TJBA 26/04/2022 - Pág. 10 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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Nesse sentido, a matéria já foi inclusive abordada na Súmula 358 do STJ, a qual dispõe que: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
No caso dos autos, os filhos do autor, CAROLINE DANTAS PRIMO MARQUES e IGOR ALEXANDRE DANTAS PRIMO MARQUES, têm, respectivamente, 32 e 30 anos, conforme IDs. 187970517 e 187970520 em que constam os documentos de identificação de ambos os alimentados.
Desse modo, vislumbro a prova inequívoca necessária para a concessão da medida pretendida, razão pela qual defiro a tutela
de urgência com relação à exoneração da pensão dos FILHOS do autor, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Outrossim, o requerente pediu a exoneração da ex-cônjuge, pleito que indefiro, tendo em vista que a ré encontra-se com aproximadamente 65 anos, sendo improvável a sua reinserção no mercado de trabalho. Além disso, não foi juntado aos autos provas
capazes de demonstrar a modificação da situação financeira do autor, não sendo suficiente para tanto a simples alegação da sua
elevada idade, já que eventuais custos decorrentes dessa nova condição deveriam ser comprovados, não tendo também sendo
produzido prova em relação à constituição da nova família e dos encargos que teriam derivado desse novo núcleo.
Em sede de pedido sucessivo, o autor requereu que os alimentos fossem reduzidos para 5%, o que deixo de acolher, haja vista
se tratar de quantia irrisória e insuficiente para subsistência da parte ré.
Assim, indefiro a tutela de urgência de urgência em relação à requerida EDITE DANTAS PRIMO MARQUES, fixando em seu
favor alimentos no valor correspondente a 7,33% (sete virgula trinta e três por cento) dos rendimentos do autor, nos termos do
acordo homologado, ressaltando-se que tal quantia é arbitrada diante da não individualização do percentual que cabia a cada
um dos alimentantes no referido comando judicial, que fixou o valor geral de 22% para os três alimentandos (ID. 187970515).
Cite-se a parte suplicada para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, intimando-a
do teor desta decisão.
Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial, observando-se, sempre que possível, o quanto
disposto nos arts. 246 e 247 do CPC.
Salvador/BA, 18 de abril de 2022
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito – Auxiliar (Dec. Jud. nº 56, de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8039738-06.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. C. L. D. S.
Advogado: Conceicao Dias Nazare (OAB:BA54490)
Reu: P. P. D. S. B. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 2º VARA DE FAMÍLIA - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8039738-06.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Exoneração]
Requerente : AUTOR: PAULO CESAR LIMA DE SANTANA
Requerido : REU: PEDRO PAULO DA SILVA BATISTA DE SANTANA
Vistos etc.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos envolvendo PAULO CEZAR DE LIMA DE SANTANA e PEDRO PAULO DA SILVA
BATISTA DE SANTANA, onde ambos almejam que o primeiro seja exonerado da pensão alimentícia paga em favor do segundo,
que já teria atingido a maioridade civil e é plenamente capaz de prover o próprio sustento.
Acostaram diversos documentos, dentre os quais destacam-se a sentença judicial que fixou a obrigação alimentar, bem como as
peças a demonstrar a maioridade do segundo demandante e seu parentesco com o primeiro requerente.
Relatados, decido.
A composição sob comento é plenamente regular, enquanto que o artigo 840 do Código Civil vigente preceitua que é lícito às
partes prevenirem litígio mediante concessões mútuas.
Ante o exposto, homologo por sentença, o acordo de vontades havido entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (IDs 101140400 e 101140390), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando a extinção do presente processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III do CPC.
Custas pelos requerentes, não havendo fixação de honorários ante a ausência de litigiosidade. Observe-se, entretanto, o pleito
de assistência judiciária gratuita que fica deferido.
Oficie-se à fonte pagadora do 1º requerente para que cesse os descontos alusivos à mencionada pensão.