TJBA 26/04/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados
pela parte autora.
Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de
suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a
inversão do ônus probatório.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em sede de réplica.
Com fundamento no art. 334, do CPC, designo a audiência de conciliação, para o dia 30/08/2022 às 09:00, devendo a parte ré
ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador(a) Judicial no patamar
básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça ora deferida à
parte autora, nos termos do art. 14 do referido decreto, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se, a parte ré para recolher o valor devido (R$ 50,00) no prazo de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência. Realizada a audiência, expeça-se alvará em favor do(a) conciliador(a) para levantar o valor dos seus honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir
da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer,
sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta
decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes
com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala > guest.lifesize.com/3407807 > Senha: 7 primeiros dígitos
do processo.
P. I.
SALVADOR – BA, 22 de abril de 2022.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8010762-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Arlete Abreu Da Silva
Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010762-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA ARLETE ABREU DA SILVA
Advogado(s): MARINA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA55173)
REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Tratam os autos acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ARLETE ABREU DA SILVA , através de advogado,
em face do BANCO CETELEM S/A, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos
articulados de id. 179512858. Colacionou, aos autos, documentos e instrumento procuratório de id. 179520259.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada,
estabelecido no art. 98, do CPC.
A concessão do pleito emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à
probabilidade do direito alegado e ao fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito invocado repousa, no caso em concreto, uma vez que a autora não reconhece a operação de empréstimo que deu ensejo ao desconto em sua conta bancária, mesmo porque tentou solucionar via administrativa e não obteve êxito.
A configuração do risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, por seu turno, assenta-se no fato de que a requerente ao
esperar o deslinde do feito sofrerá considerável desfalque patrimonial durante o trâmite processual.