TJBA 26/04/2022 - Pág. 2017 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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Ante o exposto, CONCEDO a tutela emergencial, para determinar ao BANCO CETELEM S/A, que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a suspensão da cobrança do empréstimo impugnado da inicial (contrato nº 22-838573376/19, no valor de
R$1.313,47 (-), 72 parcelas de R$30,47 (-), obstando, assim, a realização de descontos na conta bancária da autora, referentes
ao pagamento da referida operação, até decisão final, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (quinhentos
reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento total, parcial ou moroso, sem prejuízo de restar
configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §§2º e 5º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados
pela parte autora.
Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de
suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a
inversão do ônus probatório.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em sede de réplica.
Com fundamento no art. 334, do CPC, designo a audiência de conciliação, para o dia 25/05/2022 às 09:30, devendo a parte ré
ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador(a) Judicial no patamar
básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça ora deferida à
parte autora, nos termos do art. 14 do referido decreto, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se, a parte ré para recolher o valor devido (R$ 50,00) no prazo de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência. Realizada a audiência, expeça-se alvará em favor do(a) conciliador(a) para levantar o valor dos seus honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir
da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer,
sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta
decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes
com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala > guest.lifesize.com/3407807 > Senha: 7 primeiros dígitos
do processo.
P. I.
SALVADOR – BA, 19 de abril de 2022.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8044598-21.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. A. S.
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376)
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