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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 2020

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TJBA 26/04/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2020

Vistos, etc.
A Lei Estadual de Nº 10.845/2007 que define a Organização Judiciária do estado da Bahia no seu Art. 69 prevê, por sua vez, que:
Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de
consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
De outro turno, o Art. 68 fixa a competência das Varas Cíveis e Comerciais da seguinte forma:
Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:
I - processar e julgar:
a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da
competência de outro Juízo;
b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua
garantia;
c) as ações de falências e recuperação judicial;
d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação
judicial;
e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;
f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;
II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Mais recentemente a Resolução de Nº 15/2015 redefiniu a competência das antigas Varas dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais, desmembrando-as em Varas de Relações de Consumo e Varas Cíveis e Comerciais.
No caso dos autos, trata-se de uma ação embasada nos danos ambientais atribuídos à construção do Polo Industrial Naval do
Estado da Bahia, conhecido como Estaleiro Naval de São Roque de Paraguaçu.
Contudo, na esteira de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inexistente relação de consumo no caso
trazido à baila. A saber:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006194-30.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS e outros (20) Advogado (s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS Advogado (s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O JUÍZO CÍVEL DA VARA DE CANDEIAS. COMPETÊNCIA RACIONI MATERIE. DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ACIDENTE QUE SE EXPANDIU PARA ILHA DE MARÉ.
LIDE QUE PODE TRAMITAR EM QUALQUER MUNICÍPIO ATINGIDO. DICÇÃO DO ART. 53, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pescadores
prejudicados em razão de dano ambiental, vítimas de derramamento de óleo pela empresa agravada, não são consumidores
por equiparação, em razão da falta de relação jurídica consumerista base à qual possam se equiparar. 2. Inexistindo relação
consumerista, a competência em razão da matéria é das Varas Cíveis. 3. Nos termos do artigo 53, inciso IV, alínea a, do CPC, é
competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação civil. 4. Tratando-se de matéria ambiental, a competência é
firmada pelo local do dano, podendo a demanda ser proposta em qualquer cidade atingida pelo acidente ambiental. 5. Na hipótese, há evidências de que a zona marítima de Salvador (Ilha de Maré), também foi atingida pelos danos ecológicos indicados, não
havendo razão para o feito não tramitar na Comarca da Capital. Reforma parcial da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006194-30.2021.8.05.0000, em que
figuram, como agravantes, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e OUTROS, e, como agravada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
– PETROBRAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que
integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva Relator.
(TJ-BA - AI: 80061943020218050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 21/07/2021).
Mercê do exposto, considerando que este feito não versa sobre relação consumerista, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste
juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis
desta Comarca.
P.R.I.
Salvador, 22 de abril de 2022.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8044598-21.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. A. S.
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376)

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