TJBA 27/04/2022 - Pág. 1462 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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À Secretaria, adote as providências necessárias para verificar a integralidade da digitalização das peças processuais, uma vez
que, da simples leitura, estão imprecisas e em desordem, prejudicando a análise desta Magistrada a respeito do andamento do
feito.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Salvador - BA,6 de agosto de 2021
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8131678-52.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. I. C. B.
Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090)
Advogado: Rodrigo Santana Garcia (OAB:BA38615)
Requerente: Fernanda Ivo Pires
Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090)
Requerente: Camilo De Lelis Colani Barbosa
Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090)
Requerido: Escola Baiana De Direito E Gestao Ltda
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8131678-52.2021.8.05.0001
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Tutela Provisória]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: G. I. C. B., FERNANDA IVO PIRES, CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SANTANA GARCIA, AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA
PARTE RÉ: REQUERIDO: ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, cumulada com pedido de tutela provisória liminar de urgência, movida por GABRIELA
IVO COLANI BARBOSA, menor de idade, representada por FERNANDA IVO PIRES e CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA,
em face de ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTÃO LTDA.
Alude a autora, em sua peça vestibular, que foi classificada no curso de direito da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, ora ré,
tendo a sua entrada obstaculizada em razão de não ter, até o momento, concluído o ensino médio.
Por se tratar de menor de idade, impetrou mandado de segurança de nº 8039428-03.2021.8.05.0000, em face da Secretaria
Estadual de Educação, tendo sido concedida a medida liminar, para que a autora fosse submetida à realização das provas da
CPA, visando obter a certificação do ensino médio.
Pretende, portanto, a concessão de tutela de urgência a fim de ser determinada à parte ré que reserve a vaga para a demandante, e a matricule na instituição de ensino, para que possa dar início ao curso a partir do primeiro semestre letivo de 2022.
Despacho Id. 158316807, solicitando o pagamento das custas processuais, em razão do indeferimento de requerimento da gratuidade de justiça.
Parecer do Ministério Público, sob o id. 166660099.
Examinei os autos.
Passo a decidir.
De início, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência para ser concedida pressupõe a existência de elementos conduzindo à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o exame da prova documental trazida aos autos possibilita a conclusão de que a parte autora se encontra atualmente no ensino médio, estando cursando o segundo ano na instituição de ensino, tendo sido aprovada, consoante documento
de Id. 158278007, na Faculdade Baiana de Direito e Gestão.
Ocorre que, até o momento não foi coadunado aos autos, pela parte autora, o resultado do exame da CPA, no tocante à certificação do ensino médio, requisito imprescindível para a realização da sua matrícula na instituição.