TJBA 27/04/2022 - Pág. 3311 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Cad 4/ Página 3311
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000203-38.2022.8.05.0259
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
REQUERENTE: VALNEI SANTOS BARBOSA
Advogado(s): JEFERSON SANTOS DO NASCIMENTO (OAB:BA60321)
REQUERIDO: SONIA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la,
razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, por considerar preenchidos os pressupostos e
requisitos para tanto, na forma do art. 98 e do art. 99, ambos do CPC, que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique a
possibilidade de o requerente arcar com os ônus do processo.
Conforme se verifica da Certidão de Óbito juntada no ID Num. 193961837, a falecida deixou 07 (sete) filhos, constando no polo ativo
da presente ação apenas o requerente/meeiro. Deste modo, intime-se a parte autora, na pessoa do nobre causídico, para, no prazo de
15 dias, promover a habilitação dos demais herdeiros ou as renúncias desses às suas cotas-partes.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos.
Terra Nova, 26 de abril de 2022
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO
8000662-11.2020.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Teodoro Sampaio
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Maicon Vinicius Cardoso Matos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA-BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
DESPACHO
Cite-se o(a) executado, por via postal, se a Fazenda Pública não a requereu por outra forma (artigo 8º, inciso I, Lei n.º 6.830/1980),
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda, acrescida dos encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º da LEF.
Caso não atenda à ordem acima, proceda-se à penhora ou arresto em bens do executado, tantos quantos bastarem para garantia da
execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6863/80.
Nomeie-se depositário, efetive-se a avaliação e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos,
sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Na hipótese de pagamento ou de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nas demais hipóteses em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.
Cumpra-se
Terra Nova, 17 de dezembro de 2020
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO
8000664-78.2020.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Teodoro Sampaio
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Manoel Ribeiro Liborio