TJBA 29/04/2022 - Pág. 1430 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086- Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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0000751-30.2018.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico 2ª Promotoria De Pocoes-Ba
Indiciado(s): Ramon Freire Jardim
Reu(s): Elialdo De Jesus Da Gloria
Testemunha(s): Jonathas Silva Araujo, Ivando Silva Oliveira, Jackson Pereira De Melo Silva
Vítima(s): A Sociedade, O Estado
Advogado(s): Péricles Martins Santana
Despacho: A Drª. Janine Soares de Matos Ferraz, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Poções, Estado da Bahia,
conforme Portaria Crime nº 008/2014, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação Penal n°
0000751-30.2018.805.0199 em que figura como acusado ELIALDO DE JESUS DA GLÓRIA, pelo presente Edital, fica intimado o
acusado Elialdo de Jesus da Glória, brasileiro, solteiro, natural de Ibicuí/BA nascido em 20/08/1996, filho de Elisabete de Jesus
da Glória portador de RG nº 21.936.711-68 SSP/BA, residente anteriormente na Rua Professor Araujo Pinho, nº 286, Bairro Tiradentes, Poções/BA, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido para que, o(s) mesmo(s) tome(m) conhecimento
da respeitável sentença proferida por este Juízo nos autos acima referidos, por edital, no prazo de 05 dias. Sentença:”...Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada pela denúncia de fls. 02/04, para CONDENAR, nos
termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente,
as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuante e,
por fim, as causa de aumento ou diminução da pena. Em atenção ao que prescreve a Lei Penal no que concerne à dosimetria
da pena, passo à fixação da pena-base: 1. No que toca a culpabilidade, dúvidas não há de ser o acusado indivíduo mentalmente
são, com potencial consciência da ilicitude do ato por ele praticado. Presente, ainda, por tudo isso, a exigibilidade de conduta doversa daquela por ele adotada; 2. O réu é possuidor de maus antecedentes. Conforme consulta ao sistema Saipro, o réu possui
contra si uma condenação penal anterior transitada em julgada, pelo cometimento dos crime de tráfico ilícito de entorpecentes
e receptação na Comarca de Planalto, nos autos nº 0000076-07.2017.805.0198. Tendo em vista que tal circunstancia implica
simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-lo, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetia
da pena, em observância à súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; 3. Poucos elementos foram
coletados a respeito de sua condua social, razão pela qual deixo de valorá-la; 4. Não existe nos autos elementos suficientes à
aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; 5. Os motivos são inerentes ao crime, ou seja, o ganho patrimonial fácil através de atividades ilícitas; 6. As circunstâncias são próprias do delito, sem a comprovação de qualquer
ocorrência relevante; 7. Não há nos autos notícias de outras consequências que não as próprias dos delito; 8. Não há que se
falar em conduta da vítima quanto a esta é a sociedade. Inexistem atenuantes. Diante do exposto, ponderadas as circunstâncias
judiciais e considerando-as em sua maioria favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01(um) ano e 05(cinco) meses de reclusão e
15(quinze) dias-multa, com bastante e sufuciente para a reprovaçao e prevenção do crime, sendo que cada dia-multa equvale a
1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Inexistentes atenuantes. Por sua vez, concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência, agravo a pena em 03(três) meses, passando
a dosá-la em 01(um) ano e 08(oito) meses de reclusão e 18(dezoito) dias-multa, a qual torno definitiva em face da inexistência
de outros agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do CP, fixo o
regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena ora imposta. Note-se que, tratando-se de apenado reincidente, o artigo 33,
§2º, alínea”c”, do CP permite a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. A pena de multa será atualizada
quando da execução, na forma do artigo 49, parágrafo 2º, do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 01(um) ano e 08(oito)
meses de reclusão, e 18(dezoito) dias-multa, portanto, em quantum inferior a 04(quatro) anos, entretanto, o apenado é reincidente em crime doloso, de maneira que é incabível a substituição ou suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, inciso I,
e 77, inciso I, ambos do CP.Conforme consta nos autos, o réu foi preso em flagrante no dia 01 de novembro de 2018 e permanece
encarcedrado até a presente data,de modo que faz jus ao benefício da detração, nos termos do art.42 do CP, c/c o art. 387, §2º,
do CPP. Como já houve cumprimento do quantum de mais de 1/6 da pena fixada no art. 112 da LEP, concedo ao réu o benefício
de progressão de regime, passando a cumpri a pena incialmente em REGIME ABERTO. Diante disso, concedo o réu o direito de
recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem mais presentes os requisitos que ensejam seu decreto preventivo, os quais se
revelam pelo término da instrução, bem como por ser lhe aplicada o regime inicialmente Aberto de cumprimento da pena, sendo
uma incongruência mantê-lo encarcerado até o trânsito em julgado. (…) Com fulcro no disposto no artigo 91, inciso II, alínea “a”,
do CP, determino, pela natureza das armas e munições apreendidas (fl. 22) seu perdimento, devendo o cartório, depois de trânsito, providenciar a destinação dos bens ao comando do exército, com adevida alimentação de cadastro nacional de bens apreendidos do CNJ, nos termos do art. 25 da lei 10.826/03. Tratando-se de processo já encerrado, DETEMINO à Autoridade Policial,
que providencie a destruição da droga apreendida (fl 22), nos termos dos artigos 50 e 72 da Lei 11.343/06. Quanto à motocicleta
aprendida nos autos, constante do ato de exibição e apreensão de fl. 22, aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença, para que possíveis interessados reclamem os referidos bens, sob pena de perdimento em favor da União.
Condeno o réu, a arcar com as custas do processo, cujo pagamento ficará suspenso em razão de estar assistido por advogado
dativo nomeado para o processo. Fixo, em favor do advogado dativo, honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00(seis mil
reais) pelo trabalho realizado, de acordo com parâmentros estabelecidos na tabela da OAB, a serem custeados pelo Estado da
Bahia. P.R.I. Após o trânsito em julgado: Lança-se o nome do réu no rol dos culpados, remetendo-se os autos para o cálculo da
multa e ntimando-o para pagamento em 10 dias (art.50, do CP), oficiando-se ao CDEP e ao TRE/BA, para os fns previstos no art.
15, inciso III,da Constituição Federal. Forme-se processo de execução da pena e arquive-se o processo em epígrafe. Oficie-se ao
Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié, comunicando que o réu, beneficiado com a saída temporária, cometeu
novo crime nesta comarca. De Planalto para Poções, 29 de maio de 1919. Daniela Oliveira Khouri – Juíza de Direito designada.
E, para que chegue ao conhecimento do referido supra, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e