TJBA 29/04/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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Efetuado o pagamento voluntariamente, expeça-se alvará em favor da autora e intime-a.
Porém, mantendo-se a ré inerte, proceda-se ao bloqueio pelo sistema Sisbajud, acrescido de 10% de multa.
Uma vez frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros em desfavor da executada, conforme se observa em resposta do Sisbajud. Intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, oferecer manifestação nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos embargos interpostos, no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se. Após, retornem os autos conclusos.
Caso não haja interposição de embargos à execução, no prazo assinalado, libere-se a quantia bloqueada em favor da exequente.
Intimando-a para receber o alvará, bem como requerer o que mais for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de inexistência/insuficiência de ativos financeiros a serem penhorados, conforme consulta realizada no Sisbajud, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Morro do Chapéu, 10 de fevereiro de 2022.
Mariana Mendes Pereira
Juíza Substituta
Morro do Chapéu/BA, 10 de fevereiro de 2022
Mariana Mendes Pereira
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO
8001911-36.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Jovani Jose De Souza
Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:BA58070)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados
das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a
celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o
julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com
fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu
convencimento.
DO MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a anulação da cobrança de tarifa/cesta bancária objeto da lide ao legar que não anuiu
ao serviço com a consequente indenização por danos materiais e morais. Em defesa, a parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade civil.
Pois bem. Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e
reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão
do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, restou invertido o ônus da prova.