TJBA 29/04/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema. O extenso
tempo em que a parte ré ficou sem buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Assim sendo, a omissão da ré em resolver pacificamente o conflito, constitui ato ilícito capaz de gerar verba indenizatória a seu favor.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua,
portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar
o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela
parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para DETERMINAR a nulidade
do contrato e inexistência do débito fundado no contrato objeto dos autos, assim como DETERMINAR a suspensão dos descontos,
prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao valor até R$
48.480,00 (-), conforme art. 497 do CPC); CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, de R$ 167,76 (-),
acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código
Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento;
bem como CONDENAR a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte
autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do
Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, como imposto pelo art. 407 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mariana Mendes Pereira
Juíza de Direito
Carolina Guimarães
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
8001629-66.2019.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Teomar Almeida De Oliveira
Advogado: Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB:BA18485)
Reu: Apple Computer Brasil Ltda
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:SP131600)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: 8001629-66.2019.8.05.0170
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
AUTOR: AUTOR: TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado: ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA OAB: BA18485 Endereço: desconhecido
REU: REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB: BA42176 Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, ALPHAVILLE,
BARUERI - SP - CEP: 06454-000
Certifique-se do trânsito em julgado, após expeça-se alvará referente aos valores já depositados em juízo (id. 168645579 )
Ainda em face da decisão (id. 77672642), que manteve a multa pelo descumprimento da obrigação, intime-se a ré para, em 15 dias,
efetuar o pagamento de tal, no valor atualizado de R$ R$ 3.669,76 , em benefício da exequente, sob pena de multa de 10% do artigo
523, §1º, do CPC.