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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 4328

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TJBA 02/05/2022 - Pág. 4328 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Cad 2/ Página 4328

Despacho ID. 134646196, revogou a decisão ID. 128622260, no que tange a determinação do pagamento parcelado das custas
processuais, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita.
Certidão de Decurso de Prazo ID. 165413012, da parte ré.
É o relatório. Decido.
Considerando que as preliminares já foram analisadas em decisão saneadora ID. 128622260 e que não há controvérsia de fato
a ser sanada com prova, passo, então à análise do mérito.
A parte autora, requer que seja declarada abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre a aplicação de juros presente no contrato firmado com a parte ré.
Todavia verifico que o contrato de financiamento apresenta as condições estabelecidas, bem como proposta de orçamento que
dispunha as cláusula e taxas de juros que enseja o referido contrato.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a taxa de juros remuneratórios não sofre a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do STF.
É entendimento sedimentado na jurisprudência que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado,
divulgada pelo site do Bacen, aplicado no mês em que foi celebrado contrato, conforme expõe os julgados que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso
concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não ocorreu
no caso em tela. 2.- Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 396957 MS 2013/0312746-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)
(STJ - AgRg no REsp: 0001853-81.2009.8.11.0055 MT 2013/0108684-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Data de Julgamento: 7 de Abril de 2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/04/2016)
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios devem ser limitados pela
taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação, pois pactuados acima do percentual anunciado.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois pactuada (precedentes desta Corte
e do STJ). Apelação provida parcialmente.
(Apelação Cível No 70054513643, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes,
Julgado em 18/06/2013).
Em análise dos autos, verifico que o contrato anexado aos autos fora celebrado em 22 setembro de 2020.
Compulsando os autos, verifico que o contrato anexado aos autos, possui a taxa de juros de 0,96% a.m e 12,15% a.a, bem como
que o mesmo fora celebrado em setembro de 2020 (conforme documento anexo ID. ID. 86585711).
Segundo as informações constantes no site do BACEN, a taxa média do mercado para operações de crédito envolvendo crédito
pessoal consignado, para o período da contratação era de 1,16% ao mês e 14,87% ao ano.
No demais observo que o contrato foi firmado entres as partes livremente no ano de 2020 e, somente após 2 (dois) anos, pede
judicialmente, a redução do valor contratado.
Assim sendo, na situação em comento, restaram estabelecidos juros em torno da média praticado no período, não havendo,
portanto, qualquer abusividade presente na avença, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nesse sentido. Logo, não
merece prosperar o pedido da parte autora para declaração da abusividade da cláusula referente à taxa de juros.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO pelos fatos anteriormente expostos, extinguindo o feito com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, inciso, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários, por ser o mesmo beneficiário da Justiça gratuita.
Transitada em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 2 de fevereiro de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO
rr
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8004721-86.2021.8.05.0039 Oposição
Jurisdição: Camaçari
Opoente: Carlos Alberto Alonso Henriques
Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178)
Opoente: Erica De Souza Assuncao
Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178)
Oposto: Alberto Jesus Pereira
Oposto: Silvia Maria Ramos De Sena Pereira
Oposto: Francisco Pereira Gomes

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