TJBA 03/05/2022 - Pág. 10 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Cad 4/ Página 10
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000559-24.2014.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PARTE AUTORA: GILVANDO PINA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872)
PARTE RE: EDUARDO RAIMUNDO NEIVA LORDELLO
Advogado(s): THIAGO PIRES BARBOSA (OAB:BA39667), MARIDALVA MATTOS GUERRA (OAB:BA30382)
DECISÃO
Trata-se de demanda possessória datada de 2014.
Resumidamente, após o ajuizamento do feito houve o deferimento da liminar.
Apesar de agravada a decisão, foi negado provimento ao recurso.
Houve comunicação do falecimento da parte Requerida e pedido de habilitação do espólio por meio da inventariante.
O polo passivo comunicou alteração na situação fática do bem em discussão.
A parte ex adversa se manifestou.
Vieram-me conclusos.
Relatei. Decido.
Apesar de ser crível a alegação de alteração estado do bem em discussão as fotos apresentadas, sem planta baixa, não permitem tal
conclusão.
Ademais, o demandado ao comparecer espontaneamente no processo e apresentar defesa formulou pedido contraposto, incluindo
danos materiais.
No mais, tratando de bem litigioso, sequer haverá direito de indenização do beneficiário da posse garantida em liminar, caso seja sucumbente ao final do feito.
O processo precisa seguir seu iter.
Desta forma intimem-me as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em 15 dias.
As testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo.
O ônus da prova é o ordinário previsto no art. 373 do CPC.
Caso haja necessidade de prova oral, determino que o Cartório inclua o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento a ser
realizada de forma híbrida.
Fica deferida a habilitação do espólio do Réu.
P. I. Utilize-se o presente como expediente.
Andaraí, data da assinatura.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
0000240-97.2010.8.05.0171 Atentado
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Rita Silva França
Advogado: Maiara Pereira Lima (OAB:BA33249)
Requerente: Marina Brandão De Souza
Advogado: Ildica Santa Rosa Barreto (OAB:BA7611)
Requerente: Marivalda Brandao De Souza
Advogado: Ildica Santa Rosa Barreto (OAB:BA7611)
Requerente: Magnólia Brandão De Souza
Advogado: Ildica Santa Rosa Barreto (OAB:BA7611)
Requerente: Marilda Brandao De Souza
Advogado: Ildica Santa Rosa Barreto (OAB:BA7611)