TJBA 03/05/2022 - Pág. 11 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Cad 4/ Página 11
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: ATENTADO n. 0000240-97.2010.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: MARINA BRANDÃO DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s):
REQUERENTE: RITA SILVA FRANÇA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de atentado ajuizada por MARINA BRANDÃO DE SOUZA E OUTRAS em face de RITA SILVA FRANÇA aduzindo
que inovou ilegalmente o bem em discussão na demanda principal, sem previa autorização judicial, tendo realizado benfeitorias no
telhado e construído dois cômodos.
Requereram a purgação do atentado com o restabelecimento do estado anterior, suspensão da causa principal e proibição da ré falar
nos autos.
Em contestação a Requerida pugnou pela improcedência do pleito.
Houve apresentação de réplica.
Relatei. Decido.
Trata-se de instituto previsto no CPC de 1973.
São as hipóteses de cabimento:
“Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato”.
Ademais, consideram-se os seguintes requisitos, conforme lição de Ovídio A. Baptista da Silva no Curso de Processo Civil, Vol.III, 2ª
Ed. Pág. 359):
a) Existência de uma lide pendente;
b) A existência de um ato que inove o estado anterior da lide;
c) Que tal inovação seja contrária ao direito;
d) Que o autor da ação de atentado haja sofrido uma lesão em virtude de uma inovação legal, cometida contra o “íntegro litispendente”.
Assim, verifico a existência de lide pendente. Aquela de n. 0000307-33.2008.8.05.0171.
Contudo a suposta inovação narrada na inicial não se mostra ilegal perante o direito, tendo em vista que até a presente data a Requerida permanece no imóvel e pode realizar obras necessárias à sua habitabilidade.
Não é razoável se proibir alterações no imóvel, tendo em vista que o tempo do processo poderia implicar na perda do próprio objeto
em discussão.
Pela fundamentação acima, verifica-se desnecessária a produção de prova oral, justificando o julgamento antecipado da lide.
Pelo exposto, julgado IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art.
487, I, do CPC.
Custas pelas autoras já adimplidas. Honorários em 10 % do valor da causa.
P. R. I. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
ANDARAÍ/BA, 6 de abril de 2022.
DILERMANDO FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO