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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1213

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TJBA 03/05/2022 - Pág. 1213 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1213

Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0558878-5, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Joatan Marcos de Carvalho. j. 22.09.2009,
unânime, DJe 16.10.2009).
Finalmente, é digno de registro que o Autor foi intimado para se pronunciar acerca da contestação e do laudo pericial e não
se manifestou, perdendo a oportunidade de formular quesitos suplementares, cujas respostas poderiam esclarecer eventuais
dúvidas que pudessem ocorrer, demonstrando, com isto, aceitação tácita da realidade fática e conformismo ante o resultado da
perícia, que não lhe foi favorável.
Por isto, ante o exposto, e com fundamento nos artigos 10, 19, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 julgo IMPROCEDENTE o pedido, em
virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa ou redução de capacidade de trabalho que afete a Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015, condenando-o no pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade
que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98 do Código supracitado.
Sem condenação em honorários de advogado nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo
1010 do mesmo álbum processual. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2021.
Benedito da Conceição dos Anjos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
8002354-48.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque De Jesus Da Silva
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela (OAB:BA31925)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
Processo nº 8002354-48.2017.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
AUTOR: ROQUE DE JESUS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos…
ROQUE DE JESUS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é “trabalhador rural”, e no exercício dessa atividade sofreu acidente de trabalho em 31/08/2005, que lhe ocasionou rotura do ligamento cruzado anterior, associado a lesão de
menisco lateral e lesão degenerativa em joelho direito, informando que devido ao acidente foi afastado do trabalho, passando
então a receber o benefício auxílio-doença nº 1325413140 a partir de 04/10/2005, cessado em 30/09/2007 sob o argumento de
não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho, ou para atividade habitual, do que discorda, eis que continua a padecer
das mesmas doenças que ensejaram o recebimento do benefício, alegando, ainda, que teve diminuída a capacidade funcional
do membro inferior direito, estando totalmente incapacitado para as suas atividades laborativas.
Escorado em tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo que lhe seja concedida tutela de urgência para determinar que o
INSS lhe conceda o benefício auxílio-doença (B-91) desde a cessação do benefício nº 1325413140, e, ao final, a procedência da
ação para a concessão do auxílio-doença, e posteriormente a conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a cessação em 30/09/2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
Requereu, ainda, a concessão do adicional de 25% na hipótese da necessidade de assistência permanente, a condenação do
Réu em honorários advocatícios e custas processuais, além da assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.
Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de
perito, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes periciais (Id.7137816), tendo o Autor os
apresentado em Id.7543814.
Laudo pericial judicial (Id.20028063), seguido de decisão interlocutória indeferindo o pedido de antecipação de tutela (Id.20139144).
Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo por prejudicial de mérito a prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e, no mérito propriamente dito o não cumprimento dos requisitos legais
para a concessão do auxílio-doença, ou restabelecimento da aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de incapacidade

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