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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1214

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TJBA 03/05/2022 - Pág. 1214 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1214

laborativa, conforme atestado tanto pelos médicos autárquicos como pelo perito judicial, pugnando pela total improcedência dos
pedidos, e, em caso de procedência, que seja observada a prescrição quinquenal (Id.20816758).
Intimado, o Autor se manifestou sobre a contestação, alegando que o INSS errou ao concluir que não existe incapacidade, e por
isso não implantou o benefício devido, e também que o laudo é incongruente, visto que reconheceu as doenças que é portador
sem constatar incapacidade, divergindo do entendimento dos seus médicos assistentes, acrescentando que as lesões são decorrentes do trabalho, portanto retornar às atividades outrora desenvolvidas agravará o seu quadro clínico, entendendo que deve
ser desconsiderado o laudo pericial judicial e a ação julgada procedente (Id.22583888).
Comprovante do depósito dos honorários periciais judiciais (Id.25031789), e alvará para levantamento da quantia depositada
(Id.50968998).
É o relatório, no essencial.
Inicialmente, convém esclarecer que determinei a exclusão do documento anterior, visto que por conta de problemas perante o
Sistema/PJE foi remetido ao Cartório, quando deveria ter retornado ao Gabinete, contudo, tendo em vista que indevidamente o
aludido documento ficou disponível para as partes, mantenho o texto como foi apresentado, retirando, tão somente, as observações nele contidas, colocadas exclusivamente para controle interno.
Ademais, entendo oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil de 2015 não há no feito necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178,
enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe:
Art. 178 (...).
“A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”
Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar suscitada pelo INSS, no que concerne à prescrição das
prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça,
a seguir transcrita:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como
termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não
reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, cuida-se de ação com pedido de tutela urgência, onde o Autor pleiteia a concessão do auxílio-doença, e posteriormente conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que é portador de doença incapacitante.
Noutro vértice, o INSS alega que o Autor não possui qualquer tipo de incapacidade, e não apresenta os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Contudo, em que pese as alegações do Autor, os elementos carreados aos autos permitiram ao julgador chegar à conclusão de
que realmente não existem provas de que houve o preenchimento de todos os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários por ele requeridos, como a seguir restará demonstrado.
Com efeito, o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão, causada ou agravada pelo
exercício de função laboral, cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.
No caso em questão, o Autor foi submetido a perícia, realizada por perito médico nomeado por este Juízo, sendo facultado às
partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência do nexo de
causalidade entre o trabalho e a doença diagnosticada no periciado, todavia atestou que não existe doença ou lesão incapacitante, restando ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a concessão de benefício, como se verifica a seguir:
“No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M17.9 Gonartrose, não especificada e CID M75.1 Síndrome
do Manguito Rotador. Trata-se de autor de 44 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas habituais seguindo
medidas preventivas e a regulamentação da NR-17.”
Ademais, em respostas aos Quesitos Unificados formulados pelo Juízo, acerca da existência de incapacidade laborativa e de
sequelas definitivas que venham a reduzir a capacidade laborativa do Autor, o Sr. Perito concluiu:
“9.1.5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral.
9.1.5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R: Não se aplica.
[...]
9.1.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Não.
9.1.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Não. Sim.
9.1.6. A mobilidade das articulações está preservada?
R: Sim.
Desta forma, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa o
Autor, nem mesmo redução de capacidade que enseje a concessão do auxílio-doença, ou do auxílio-acidente, e tampouco, da
aposentadoria por invalidez, caminhando para o indeferimento do pedido.

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