TJBA 03/05/2022 - Pág. 201 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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Posto isto, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO em relação ao pedido de divórcio, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal NILMA BONFIM CERQUEIRA PINHEIRO e JORGE LOURENÇO
BARROS PINHEIRO. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, NILMA BONFIM CERQUEIRA.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Conceição da Praia, para que averbe junto à Certidão
de Casamento de matrícula nº 007252 01 55 1988 3 00005 294 0002971 96, acostada ao ID 28259897, o divórcio do casal supracitado, observando-se que nada foi deliberado acerca de partilha de bens.
Ademais, resta pendente de análise a partilha de bens comuns, a ser saneada em audiência de instrução e julgamento, que
designo para o dia 04 de outubro de 2022, às 09h30min., a ser realizada neste Fórum das Famílias, na sala de audiências da
9ª Vara de Família, nº 223, 2º andar.
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, e prazo de 5 (cinco) dias para requererem
os esclarecimentos que entenderem cabíveis, sob pena de tornar-se estável a presente decisão. Partes e testemunhas devem
ser informadas ou intimadas pelos respectivos advogados, conforme artigo 455, do CPC, entretanto, levando em consideração
serem as partes assistidas pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação pessoal dessas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 28 de abril de 2022.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8050821-82.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Expedito Galdencio Da Silva
Advogado: Vanessa Guimaraes Cardozo (OAB:BA46602)
Requerido: Maria Vieira Galdencio
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8050821-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: EXPEDITO GALDENCIO DA SILVA
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: MARIA VIEIRA GALDENCIO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.
Não obstante o procedimento das ações de família ter a conciliação como primordial, insculpida como norma fundamental no
parágrafo terceiro do art. 3.º c/c art. 694 do CPC, aplicar-se-á ao presente processo o rito comum, sem designação de audiência
de conciliação neste presente momento.
A presente decisão se fundamenta no art. 139, VI, e no art. 694, ambos do CPC, bem como na aplicação do princípio da duração
razoável do processo (art. 4º e art. 6º do CPC)
Cite-se a demandada, mediante mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências legais,
devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.
Publique-se. Intime-se. Cite-se.Cumpra-se.
Salvador - BA, 29 de abril de 2022
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR