TJBA 03/05/2022 - Pág. 202 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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ATO ORDINATÓRIO
8077328-17.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. R. D. O. M. J. R. C. C. E. R. D. O. M. J.
Advogado: Elio Raymundo De Oliveira Monteiro Junior (OAB:BA46410)
Reu: P. Q. M.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8077328-17.2021.8.05.0001
Classe: [Exoneração]
AUTOR: Em segredo de justiça
REU: Em segredo de justiça
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Patrono, para recolhimento, no prazo de cinco dias, das custas processuais referentes ao mandado de citação, código do ato 41017, consoante Tabela de Custas Processuais vigente.
Salvador, BA, 30 de março de 2022
Riane Nunes de Oliveira
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8016152-03.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andreia Tosta Conceicao Dos Santos
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433)
Requerido: Edvaldo Luis Conceicao Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8016152-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: ANDREIA TOSTA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: EDVALDO LUIS CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc...
Da leitura do processo, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre matéria da Vara de sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes, não sendo competência desta Vara de Família.
O Código de Processo Civil pátrio, no seu artigo 44, define que a competência em razão da matéria é regida pelas normas de
organização judiciária.
Por sua vez, a Lei Estadual n.º 10.845/2007, que trata da Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu Art. 74, prevê que:
Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando