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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 2013

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TJBA 03/05/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 2/ Página 2013

Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Nina Rosa Borges Antunes Ribeiro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8070474-41.2020.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RÉU: REU: NINA ROSA BORGES ANTUNES RIBEIRO
Vistos os autos.
I-RELATÓRIO
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar em face de NINA ROSA BORGES ANTUNES, também qualificado(a) na petição inicial, arguindo que a parte
requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária.
Afirma que o réu não honrou o compromisso firmado junto à parte requerente.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas iniciais adimplidas.
Há provimento judicial deferindo o pedido de liminar (ID 65569176)
Não obstante devidamente citada, a parte requerida não apresentou manifestação.
O bem alienado foi apreendido e depositado (ID 85940622).
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, observo que a parte requerida não apresentou defesa, o que torna imperiosa a aplicação da pena de
revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (Código de Processo Civil, art. 344).
III-DISPOSITIVO
Sendo assim, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido constante na petição inicial, consolidando a posse e a
propriedade do bem nas mãos da parte requerente, tornando definitiva a apreensão liminar.
O credor poderá requerer a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não tenha sido feito (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto, e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez) por cento do valor da condenação, considerando como tal a quantia atribuída à causa devidamente corrigida,
aplicando-se juros legais a partir desta decisão.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SALVADOR,16 de setembro de 2021
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8077993-33.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371)
Executado: Alexandre Silva Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

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