TJBA 03/05/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2012
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
REU: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de ID nº
183551524 - Devolução de Mandado (Certidão CCM 1.pdf). Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas
para prática de ato judicial.
Salvador, 2 de maio de 2022.
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8107441-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luan Santana De Araujo
Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:BA58161)
Reu: Joao Rafael Dos Reis Lago 02219206505
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8107441-51.2021.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização
por Dano Moral, Contratos de Consumo]
AUTOR: AUTOR: LUAN SANTANA DE ARAUJO
RÉU: REU: JOAO RAFAEL DOS REIS LAGO 02219206505
Vistos os autos.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do Requerente.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do
consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da
Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela
célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no
prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, de 7 de outubro de
2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100%
Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência. Destaco a possibilidade
de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 28/09/2021
BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8070474-41.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana