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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 3

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TJBA 03/05/2022 - Pág. 3 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 4/ Página 3

Advogado(s): PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA (OAB:BA52869), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL registrado(a) civilmente como ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
(OAB:BA30580)
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDUARDO VITÓRIA DOS SANTOS , qualificado
nos autos e investigado pela prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 288 do Código Penal, por evento
ocorrido em 07/06/2021, neste Município.
Instado, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva (id.
187143075).
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento, pois não foram trazidos fatos novos e nem mesmo rebatidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva objurgada, de modo que as razões exaradas e fundamentadamente decretada por força da decisão proferida
nos autos
Analisando os autos, o réu se encontra preso preventivamente 07/06/2021, após imputação dos crimes de porte ilegal de arma de fogo
e associação criminosa. Insta destacar, nesse contexto, que a permanência do decreto prisional azorragado é medida que se impõe,
pois presentes os pressupostos legais autorizadores da manutenção da custódia preventiva, especialmente para garantia à ordem
pública.
No caso em tela, há prova da existência do crime e indícios mais do que suficientes de sua autoria como se vê nos depoimentos nos
documentos de id. 112447761, id. 112447767, id. 112447772. id. 112447781.
Deste modo, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão apresentado, mantendo a prisão preventiva de
EDUARDO VITÓRIA DOS SANTOS .
P.R.Intimem-se.
Amélia Rodrigues(BA), 29 de março de 2022.
Marcos Adriano Silva Ledo
Juiz de Direito em Substituição

ANAGÉ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000392-24.2021.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: F. J. P.
Advogado: Helena Pereira Cunha (OAB:BA18849)
Advogado: Andressa Santos Gusmao Soares (OAB:BA36872)
Reu: E. S. M.
Advogado: Carolinne Silva Azevedo (OAB:BA46236)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Regulamentação de Guarda, Direito de Visitação e Pensão
Alimentícia, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por F.J.P. contra E.S.M., objetivando, em sede de tutela de urgência, o deferimento da guarda provisória dos menores L.F.M.P. e T.M.P. em seu favor.
Alega o Requerente conviveu, desde o ano de 2011, com a requerida, tendo com esta dois filhos menores, L.F.M.P. e T.M.P.
Prossegue narrando que possui melhores condições para “educação, manutenção e criação dos menores, bem como para lhes propiciar saúde e segurança”.
Contestação em ID 166412305, em que a parte ré impugna o pedido de guarda unilateral e, em reconvenção, requer a fixação de
alimentos provisórios em favor dos menores.

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