TJBA 04/05/2022 - Pág. 1123 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089- Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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Advogado(s): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO (OAB:0010135/BA)
SENTENÇA
Versam os autos ação ordinária ajuizada pelo Município de Lajedo do Tabocal em face de Nilson Andrade Santos, ambos qualificados, requerendo a condenação para obrigação a ressarcir o erário, nos seguintes valores: a) R$ 5.699,15 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e quinze centavos), decorrente da contabilização a menor das receitas transferidas a titulo de ICMS,
devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; b) R$ 9.766,38 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e oito
centavos), devido a não comprovação da boa aplicação desses recursos, devidamente corrigidos e acrescidos juros de mora; c)
R$ 22.948,00 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais), decorrente de divergência para menos entre o somatório da
despesa representada pelos processos de pagamento encaminhados à 5ª IRCE e o montante contabilizado tanto no Demonstrativo da Despesa Orçamentária quanto no Demonstrativo das Contas do Razão; d) R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de multa
imposta com fundamento no inciso II, do art. 71, da Lei Complementar n° 06/91, todos devidamente corrigidos e acrescidos de
multa a partir de 25 de novembro de 2008, data da deliberação.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme certidão 18189146 - Pág. 1
Instado a se manifestar, O MPE requereu a decretação da revelia e o julgamento procedente da demanda (39204195 - Pág. 1/3).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza
o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Anota Sálvio de Figueiredo Teixeira que:
“o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador”, pois trata-se de princípio acolhido pela legislação processual.” (Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed., Saraiva, p. 236-237).
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução
do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias,
nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim:
“Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art.
130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a
parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro
meio mais expedito)” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Sem preliminares a ser apreciadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem, dispõe o art. 344 do CPC que, verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e amplamente aceito pela doutrina, tal presunção não é absoluta. 1 A propósito, conforme a precisa advertência de TARUFFO: “a verossimilhança não expressa
graus de conhecimento fundados na provas dos autos, na medida em que ela consiste na viabilidade de uma assertiva ou narrativa àquilo que normalmente acontece”. (TARUFFO, Michele. La prueba de los hechos; Madrid: Trota, 20002, pág. 188).
Em outras palavras, apesar da revelia do réu, os fatos articulados na inicial geram apenas a presunção relativa de veracidade, e
não propriamente o reconhecimento dos pedidos.
Neste sentido, eis o trato jurisprudencial:
“REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REVELIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. CRÍTICAS AO GOVERNO. TEMAS POLÍTICO-COMUNITÁRIOS. DESVIRTUAMENTO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar. 1. A legislação eleitoral, apesar de não prever a revelia expressamente, é taxativa ao determinar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
2. Quanto aos efeitos da revelia, o juiz não fica adstrito ao alegado pelo autor. A presunção da veracidade dos fatos alegados é
relativa e pode ceder diante de outras circunstâncias constante dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do
juiz. Rejeita-se, assim, a preliminar em pauta. Mérito. 3. Não configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado a propaganda partidária para o lançamento de críticas ácidas e veementes ao desempenho de agentes públicos quando
não excedam o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. 4. É improcedente a representação contra propaganda partidária que atende as prescrições legais. (TRE-TO - RPE REPRESENTACAO: 4840 TO, Relator: MARCO ANTHONY
STEVENSON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 01/09/2006, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1581, Data
06/09/2006, Página B-3).