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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1313

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TJBA 04/05/2022 - Pág. 1313 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Cad 4/ Página 1313

a imediata retirada do nome do Autor do Sistema de Proteção ao Crédito, através da confirmação do pedido da tutela de urgência
acima formulada.
Requereu indenização por lucros cessantes, uma vez que, por conta da negativação indevida, deixou de realizar um projeto de irrigação para recuperar suas propriedades junto à Empresa Pulvetec – Tecnologia em Pulverização, num aporte de R$ 205.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), objetivando sanar a precária situação de incessante de seca.
Instruiu a inicial com diversos documentos.
Citada, a demandada apresentou sua contestação, alegando que não praticou ato ilícito e que o erro causado decorreu da própria
conduta do consumidor que pagou outro boleto (de 04/09/2018) e não o que efetivamente era devido (04/09/2016). Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, reiterando todos os termos da inicial e rechaçando qualquer possibilidade de improcedência da demanda,
pugnando pelo reconhecimento da quitação do débito de 04/09/2016 e a imediata retirada do nome do autor do Sistema de Proteção de
Crédito, e no mérito, julgar a presente ação procedente para condenar a ré a indenização por dano moral, material e lucros cessantes.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Com efeito, divisa-se que a matéria controvertida restringe-se a perquirir se a inscrição em cadastro restritivo de crédito da dívida em
comento é válida e, em caso negativo, identificar se há dano moral ou lucros cessantes a serem reparados e em que montante.
É fato incontroverso que o contrato de empréstimo foi realizado, não havendo discussão quanto ao pacto em si, mas somente em
relação à eventual abusividade por parte da empresa ré em não ter “compensado” um boleto pago em data equivocada, uma vez que
o autor pagou boleto que tinha como vencimento data futura, qual seja, 04/09/2018, quando deveria ter pago o boleto atual à época,
com vencimento em 04/09/2016, o que, na visão da ré, tornou o consumidor inadimplente, ensejando a inscrição do seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito.
Em situações como a presente, depreende-se que, diferente do que foi alegado pelo autor, não se pode entender que a parte ré agiu
em desacordo com a lei praticando ato ilícito indenizável.
Isso porque, a empresa demandada, em momento algum, foi responsável por qualquer suposto dano que possa ter sofrido a parte
autora, já que toda a cobrança, bem como a negativação do consumidor ocorreu pelo fato da própria parte autora ter pago uma parcela equivocada do financiamento realizado, ficando inadimplente em relação à parcela efetivamente devida à época, qual seja, a de
04/09/2016, razões que motivaram as consequências que advém de todo e qualquer inadimplemento, como inscrição em cadastros
de inadimplentes.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços ao consumidor, responde objetivamente pelos prejuízos
causados por sua atividade, sendo a sua responsabilidade excluída somente em caso de comprovação da existência de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º).
Entendo que o caso dos autos revela exatamente a exclusão de responsabilidade da ré por culpa exclusiva do consumidor, que pagou
outro boleto e não o de vencimento atual, insistindo que o banco aceitasse o pagamento e compensasse a parcela paga.
Nos próprios termos da inicial, conforme documento anexado, verifica-se que o banco se dispõe a reemitir o boleto atual para que o
autor fizesse o pagamento da forma correta, o que não foi aceito pelo autor, que não quis desembolsar o valor correspondente, vale
destacar:
“Momento em que o Autor solicitou via administrativa para o agente resolver o impasse, e recebeu a resposta “eu vou lhe enviar o
boleto da parcela atual (04/09/2016) para ser novamente paga”, ato que não foi aceito pelo Autor, pois seriam pagas duas parcelas
no mesmo mês. Posteriormente o agente relatou que tentaria resolver a questão, o que até o momento perdura... (doc. 06 em anexo)
Dessa forma, uma das obrigações pactuadas pelo consumidor é a de manter os pagamentos a serem realizados na forma, local e
datas aprazadas, em respeito ao pacta sunt servanda, que deve reger as relações privadas, ainda que com suas mitigações na seara
consumerista.
Nesse diapasão, o ato ilícito deixa de ser reconhecido e o pedido de danos morais não deve ser acolhido, tendo em vista que, embora
a ré tenha efetivado a negativação do autor, mesmo tendo sido pago um valor referente à dívida, o pagamento se deu de forma distinta
do pactuado entre as partes.
Desta forma, restou claro que a ré não teve má-fé quando realizou a negativação do autor. Tampouco houve quebras objetivas de
cuidado, já que os controles de pagamento se dão por meio da administração bancária do título, de forma que o pagamento realizado
por outra forma – a menos que se demonstre a autorização do credor – corresponde a certa maneira tênue de descumprimento da
obrigação, que deve ser solvida no tempo, local e modo de pagamento.
Sendo diverso o modo de pagamento, sem a comprovação da anuência do credor, não se pode imputar a este a responsabilidade
pelos danos decorrentes da negativação, considerando-se que esta pressupôs a impontualidade do pagamento na forma avençada.
Assim, não procede o pedido de indenização por danos morais, e, consequentemente, resta prejudicado o pleito relativo aos lucros
cessantes.

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