TJBA 04/05/2022 - Pág. 1314 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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Quisesse o autor, portanto, se manter adimplente e evitar sua negativação, cumprindo com suas obrigações, certo seria efetuar o pagamento do boleto atual e eventualmente requerer que o pagamento efetivado em relação ao outro boleto futuro fosse de alguma forma
abatido nas futuras prestações ou amortizado. Ou seja, cumpria ao autor adimplir o débito atual e, posteriormente, caso desejasse,
viesse a discutir formas administrativas para solucionar seu equívoco.
Logo, entendo que restou a demonstrada a relação jurídica aqui discutida, agindo a ré no exercício regular do seu direito ao incluir o
nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Para que se caracterize o dever de indenizar, faz-se necessário os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano; conduta
antijurídica; e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Todavia, ausente ato ilícito praticado pela requerida.
Assim, reconhecida a existência e validade do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito
e afastada a responsabilidade civil da requerida, não há que se falar em reparação de dano, seja qual for a sua natureza.
Afirma a parte autora, ainda, que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito de forma sumária, sem oportunidade de
defesa prévia ou notificação.
Também assim, não se vislumbra responsabilidade da empresa ré. Ainda que pareça injusto, a notificação que se exige para perfectibilizar o ato de negativação é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito e não da instituição credora.
O CDC prevê que a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá
ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Entretanto, o entendimento sumulado do STJ é no sentido de que a responsabilidade pela comunicação é do órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito, o qual deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição, conforme S. 359:
Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Portanto, a responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação é do próprio órgão de proteção ao crédito, e não do credor.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR.
RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359/STJ. 1. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359/STJ). 2. Jurisprudência consolidada no sentido
da ilegitimidade passiva da empresa credora para responder pela falta de notificação de responsabilidade do órgão mantenedor do
cadastro. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1141864/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)
Nos termos da S. 404 é, inclusive, dispensável o AR na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em
bancos de dados e cadastros.
Para o STJ, não é necessário provar que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação, por meio de AR. Basta que seja
provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo
cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR). Nesse sentido:
Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu
nome em bancos de dados e cadastros.
Sendo assim, como dito, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito – e não ao credor – realizar notificação do
devedor antes de proceder à inscrição (S. 359, STJ), sendo, ainda, dispensada a comunicação via AR (S. 404, STJ).
Por tudo quanto exposto, é de se reconhecer a legitimidade da atuação da ré quando da negativação do autor, restando prejudicados
os pedidos de indenização por dano moral e lucros cessantes, uma vez ausente o ato ilícito.
Diante do exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC, considerando o quanto decidido no Tema 1.076 do STJ em sede de recursos repetitivos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO
Juiz de Direito Substituto