TJBA 04/05/2022 - Pág. 15 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Cad 2/ Página 15
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8044295-07.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. L. S. D. A.
Advogado: Alcione De Souza Soares De Oliveira (OAB:BA42884)
Representante: A. S. D. S.
Advogado: Alcione De Souza Soares De Oliveira (OAB:BA42884)
Reu: S. N. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº : 8044295-07.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
Requerente : AUTOR: M. L. S. D. A.
REPRESENTANTE: ALDENIA SEVERO DA SILVA
Requerido : REU: SERGIO NAZARIO DE ARAUJO
Acolho o parecer Ministerial. Em analise a certidão de ID nº 104586463 onde consta que a ré, devidamente citado, não contestou
o feito no prazo legal, com fulcro no art. 344 do CPC/2015, decreto a revelia da parte ré, Sra. Adriana Sales dos Santos.
Tendo em vista a natureza do litígio, não incidem os efeitos da revelia (CPC/2015, 345, inc. II).
Em atenção ao Decreto Judiciário nº 211/2020, que estabeleceu medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, fica o Gabinete deste Magistrado a agendar uma nova data e horário para a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se, inclusive para depoimento pessoal (CPC/2015, 385, caput).
Determino a expedição de ofício à fonte pagadora do réu para que proceda aos descontos da pensão alimentícia arbitrada provisoriamente.
Dou a esta decisão, força de mandado/ofício.
P.I.C
Salvador, 13 de janeiro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8044295-07.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. L. S. D. A.
Representante: A. S. D. S.