TJBA 04/05/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2014
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:SP255427)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130085-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARIZA SANTOS COSTA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:0058577/BA)
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB:0255427/SP)
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIZA SANTOS COSTA, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos
Morais contra ITAPEVA II FIDC também identificada in folio, aduzindo, em suma, que tentou realizar operação de crédito, contudo, a operação foi negada por conter restrição do nome da autora junto ao SPC/SERASA, a mando da empresa requerida, desde
08/04/2018, por suposto débito no valor de R$ 732,48.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de antecipação de tutela, objetivando a exclusão de seu nome do cadastro
negativo dos órgãos de proteção ao crédito, tais como, SPC, SERASA e BACEN. No mérito, pugnou pela procedência da ação
para confirmar a liminar, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais), equivalente
a 50 salários mínimos.
Instruiu a exordial com documentos.
Decisão concessiva do pedido de tutela de urgência, através do ID 81534730, sob o fundamento de que a autora não possuía
outras negativações, existindo o perigo de dano.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, através da petição de ID 96187252. Alegou que a autora era titular de
cartão da loja MARISA, administrado pela empresa CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA e que, diante
da inadimplência da autora com a empresa, houve a cessão de crédito por parte deste para o ora réu, ou seja, há relação jurídica
entre elas. Alega ainda que o procedimento adotado pela empresa foi correto, eis que a autora deixou de quitar o devido débito
que possuía com a ré.
Sustentou a legalidade de sua conduta, argumentando ser impossível declarar-se a inexistência do débito, contestou o pedido
de indenização por danos morais, impugnou o pedido de gratuidade da Justiça, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A réplica foi oferecida, através da petição de ID 100779699, na qual a requerente aduziu que as telas juntadas na contestação
não possuem valor probatório por terem sido produzidas de forma unilateral. Reiterou nos demais termos a inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, através do ato ordinatório de ID 101086630, apenas a parte ré manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito
quando, na ocorrência de revelia que terá como efeito o previsto nos art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do
art.349 ou, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I).
Inicialmente, informo cuidar a lide de matéria consumerista, aplicando-se a ela, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e
subsidiariamente o Código de Processo Civil.
No tocante ao meritum causae, a ação declaratória tem por objetivo a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, bem como da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, CPC).
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito do consumidor funda-se na teoria do risco da atividade. Acrescente-se ainda que, caso haja terceirização de serviços, a responsabilidade pelos riscos advindos da falha na administração desse
serviço deve ser solidária entre os fornecedores (artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC).
Assim, na esteira do art. 14, do CDC, sabe-se que a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao consumidor é objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, já que se trata de dano “in re ipsa”. Essa responsabilidade somente pode ser
afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e não pelo fato da prática do ato por terceiro, que se vale das facilidades
decorrentes da falta de cautela do fornecedor, nas fases pré e pós contratuais.
No caso em apreço, a parte ré juntou apresentou, em sua peça de defesa, as faturas do cartão da autora que ensejaram a inclusão do nome na mesma no órgão de proteção ao crédito, conforme ID’s 96188559, 96188560, 96188561, 96188562, 96188563,
96188564 e 96188565, a carta de notificação expedida por parte do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao credito, dando
ciência do débito da autora, conforme provado em ID 96187256, bem como o contrato assinado pela parte autora, conforme
consta em ID 96188566.