TJBA 05/05/2022 - Pág. 2812 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO
8044826-88.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jusivaldo De Jesus Dias
Advogado: Alisson Vasconcelos Lopes (OAB:BA36231)
Terceiro Interessado: Marinalva Souza Lima
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8044826-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JUSIVALDO DE JESUS DIAS
Advogado(s):
DECISÃO
Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os elementos do art. 41, do CPP
e ainda, não sendo hipótese de aplicação do art. 395, do CPP, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Cite-se o Réu para tomar ciência dos termos da denúncia e responder a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, na forma
do art. 396, do CPP, com a nova redação dada pela lei nº 11.719/08.
Faça constar do mandado de citação, na forma da lei, advertindo-o, acaso não ofereça defesa, será nomeado defensor para
oferecê-la.
Comunique-se ao CEDEP o recebimento da denúncia, bem como requisite-se os antecedentes policiais do denunciado.
Certifique-se o Cartório acerca da existência de procedimentos criminais porventura instalados em desfavor do acusado.
No momento da citação, o Réu deverá ser questionado se possui defensor e, nesse caso, informar o nome e o endereço do
mesmo, ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para acompanhar o Réu e inclusive,
apresentar defesa.
Após o decurso do prazo para a Defensoria ou apresentação da defesa, o que ocorrer primeiro, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público em cota de fls. 04, expedindo-se os ofícios necessários. Ofici-se ao IML
para a remessa do laudo de exame de lesões corporais da vítima. Em caso de ausência do laudo, intime-se a vítima para a realização do exame pericial.
Inalterada a situação fático-processual, provada a materialidade delitiva bem como presentes indícios de autoria delitiva, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, garantindo-se a ordem pública
em razão da periculosidade em concreto do agente aliada à real possibilidade de reiteração delitiva, resguardando-se, desse
modo, a sociedade de maiores danos. Desse modo, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no
art. 312 e 313, I, ambos do CPP, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, nesta fase processual.
No caso em análise, a fundamentação da prisão, prima facie, revela idoneidade ao referir-se à necessidade de acautelamento social, diante da periculosidade concreta do acusado, externada pelo modus operandi da ação delitiva. Reputamos que a
necessidade da custódia cautelar restara devidamente demonstrada por elementos plausíveis, notadamente ao se considerar
as declarações da vítima: “(...) que vem sendo agredida há umas semanas, sendo ameaçada, pois o autor lhe disse, que caso
denunciasse ele, lhe daria tiros, pois consegue arma fácil, inclusive hoje, ele ligou, encomendando uma arma de fogo, quando
alguém pelo celular ficou de ir entregar; que vem apanhando desde ontem, 01/04/2022, se encontrando com dores no ouvido;
que ele tem ciúmes doentio de sua pessoa, lhe aplicou uma queda, quando ficou dores na costela, cabeça e nos ouvidos; que
na data de ontem, JUCIVALDO, enfiou uma faca, tipo peixeira, não lhe matando, pois conseguiu tirar o braço dele; que na data
de hoje, 02/04/2022, o acusado danificou seu aparelho celular, apertando o dispositivo (...)”. Ressai portanto, a razoabilidade da
segregação provisória, o que por si já afastaria a viabilidade de aplicação de medidas diversas da prisão.
Desse modo, inalterada a situação fático-processual, provada a materialidade delitiva bem como a autoria delitiva, a custódia
cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, garantindo-se a ordem pública
em razão de sua periculosidade em concreto aliada à real possibilidade de reiteração delitiva, resguardando-se, desse modo, a
sociedade de maiores danos. Deveras, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e
313, I, ambos do CPP, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, nesta fase processual.
As circunstâncias do caso concreto denotam o acentuado perigo que a liberdade do mesmo representa para o convívio social, de
modo que é insuficiente a substituição da preventiva por outras medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319, do CPP.
À vista dessas considerações, em consonância ao Parecer Ministerial, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JUSIVALDO
DE JESUS DIAS.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de maio de 2022.
ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO
JUIZA AUXILIAR