TJBA 06/05/2022 - Pág. 1521 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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Nas lições do respeitável Desembargador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os
pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando
o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova,
o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. ‘Actore non probante
absolvitur réus’ (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME I, 59.ª EDIÇÃO).”
Pelo princípio inquisitivo previsto na legislação instrumental, este corresponde à liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto
na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios ao seu alcance, o julgador procura
descobrir a verdade real dentro do que foi apresentado nos autos, independentemente da iniciativa ou colaboração das partes.
No que se refere ao princípio dispositivo, não podemos desprezar que em matéria de prova a regra é a iniciativa das partes,
pois estas são os sujeitos processuais que se acham em condições ideais de averiguar quais os meios válidos e eficientes para
provar suas alegações.
Além do mais, o juiz, por sua posição de árbitro imparcial, não deve se transformar num investigador de fatos incertos, cuja eventual comprovação possa acaso beneficiar um dos litigantes.
Por fim, cada parte deverá nortear o seu lastro probatório de acordo com o respectivo interesse, a fim de oferecer as provas que
tutelam o suposto direito, no sentido de alcançar a prestação jurisdicional a ser definida pelo órgão estatal investido em jurisdição.
Não restam dúvidas, portanto, acerca da não configuração de invalidez de natureza permanente da parte autora, por consectário,
o pleito de mérito não pode merecer o agasalho jurídico perseguido, em relação aos pedidos de recebimento de valor monetário
integral e/ou complementar decorrente do seguro obrigatório denominado de DPVAT.
III
À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.
Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários
de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a
IV, do CPC.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 04 de maio de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0318149-94.2016.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Construtora E Incorporadora Espaco R Ltda
Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676)
Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452)
Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148)
Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391)
Embargante: Robert De Almeida Santana
Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Despacho:
Vistos etc.;
O efeito do recurso de apelação deverá observar o quanto reza o art.1.012, § 3.º, incisos I e II, do CPC.
Intime-se a parte apelada, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas
devidas e homenagens desta justiça monocrática soteropolitana.
Salvador-BA, 04 de maio de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO –
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0535665-75.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Rosalia De Jesus Conceicao