TJBA 06/05/2022 - Pág. 1522 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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Advogado: Henrique Antonio De Arruda Martins (OAB:BA52975)
Advogado: Roberval Santana Ferreira (OAB:BA9367)
Advogado: Josedalva Souza Santana (OAB:BA53949)
Interessado: Maria Lucia Gentil Santos
Interessado: Bruna Gentil Santos
Despacho:
Vistos etc.;
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte acionada no endereço apontado no ID-106731731, mediante CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que
impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE
ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 04 de maio de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO –
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8086042-63.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Congregacao Das Religiosas Franciscanas Imaculatinas
Advogado: Raul Mendes Reis Mergulhao (OAB:PE31034)
Advogado: Lucas Correia De Oliveira Cavalcanti Cunha (OAB:PE30981)
Advogado: Lucio Roberto De Queiroz Pereira (OAB:PE30183)
Executado: Ana Verena Miranda Sales
Sentença:
SENTENÇA
I
Vistos etc.;
COLÉGIO NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO (CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS FRANCISCANAS IMACULATINAS), devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
contra ANA VERENA MIRANDA SALES, também com qualificação nos mencionados autos.
A parte exequente foi regularmente intimada, para que no prazo de cinco (05) dias, completasse o recolhimento das custas processuais, todavia, transcorreu o prazo constante do comando judicial sem que fosse efetivado o aludido recolhimento.
Foi expedida certidão informando o decurso do prazo sem a manifestação da parte exequente.
Relatados, passo a decidir.
II
Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena
satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).
A parte exequente foi regularmente intimada, em prazo judicial, com o escopo de recolher as custas processuais integralmente,
sob as penas da lei, no entanto, permaneceu silente, consoante certidão exarada nos autos pela secretaria desta justiça.
Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da parte exequente, deve ser imposta a pena de cancelamento.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e
despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art.290 do CPC).
Nesse sentido é o entendimento das jurisprudências pátrias:
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL.
1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC.
2. Apelo improvido.
3. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2. Apelo improvido.
3. Sentença confirmada. (AMS 90.01.06578-3/DF, Rel. Juiz Francisco De Assis Betti (conv), Primeira Turma Suplementar,DJ p.50
de 21/11/2002).
EMENTA: