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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1523

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TJBA 06/05/2022 - Pág. 1523 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1523

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ.
- Segundo orientação contida no âmbito do STJ, para que haja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC,
desnecessária a intimação pessoal da parte, a qual somente se aplica às hipóteses do art. 267, II e III, do CPC (Apelação Cível
número 2008.012106-1Apelação Cível n° 2008.012106-1, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, Apelante: Maria Vitória Botelho Chaves, Advogado: Luiz Manoel de Figueiredo de Melo. 6185B/RN, Apelado: Banco do Brasil S.A., Advogado: GiltonXavier
da Silva, Relator Desembargador Dilermando Mota).
EMENTA:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS – REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, firmou entendimento no sentido de
que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição independentemente de intimação (REsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 30/06/2008, REsp
676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJU 04/12/2008). 2. A regra geral do art. 257 do CPC comporta exceção, como
na hipótese de depender da contadoria do juízo o cálculo das custas. 3. Recurso especial provido.(REsp 1132771/AM. Relator
Ministra Eliana Calmon. j. em 01.10.2009).
O STJ, por sua Corte Especial, decidiu por escassa maioria, se desnecessária a intimação da parte para ser cancelada a distribuição, nos moldes do art.257 do CPC (Bem.Div. no REsp. número 264.895/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU
15.04.2002, P.156).
Trata-se de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, antes da constituição da relação processual.
O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de conseqüência, a distribuição será cancelada e o feito trancado
no seu nascedouro.
III
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.290 do CPC, de
conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 02 de maio de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO –
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8139302-55.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aderbal Luiz Da Silva Bandeira
Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Reu: Creunice Gordiano Santos
Reu: Arsenio Oliveira Santos Filho
Despacho:
Vistos etc.;
Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o
direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Nasce das diversas fontes das obrigações
Intime-se a parte autora, para que no prazo de quinze (15) dias, promova a juntada de documental que comprove a violação do
direito pelas partes demandadas, a fim de que seja aferido o pleito de tutela provisória de urgência.
Após, voltem-me os autos à conclusão.
Salvador-BA, 04 de maio de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO –
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8083185-44.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marco Antonio Araujo Cerqueira
Advogado: Raimundo Jose Oliveira Santana (OAB:BA54941)
Reu: Fabio Cerqueira Braga
Despacho:
Vistos etc.;

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