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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1526

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TJBA 06/05/2022 - Pág. 1526 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Cad 4/ Página 1526

Registre-se que o exequente renunciou, expressamente, a eventuais valores excedentes ao teto de RPV do município executado,
renúncia esta que ora se homologa para fins de direito.
Face ao exposto, portanto, homologo os cálculos apresentados (DOC ID 147048192, págs. 212-220), no limite do teto do RPV estabelecido para o Município de Lençóis, extinguindo o cumprimento de sentença, conforme artigo 924, II, do CPC.
Oficie-se o Município requerido para expedição de RPV do crédito da parte autora, conforme requerido, no prazo de lei.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lençóis/BA, 3 de maio de 2022.
DAVI SANTANA SOUZA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO
8000119-70.2022.8.05.0151 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lençóis
Autor: E. S. N.
Advogado: Giovana Aguiar Alves De Araujo (OAB:BA38341)
Representado: M. J. D. J. G.
Reu: E. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000119-70.2022.8.05.0151
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
AUTOR: ELOISIO SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO (OAB:BA38341)
REPRESENTADO: MARIA JOSE DE JESUS GABRIEL e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e examinados.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência e declaração, a punho, da hipossuficiência
declarada, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem conclusos ao fluxo de decisões urgentes para apreciação do pleito de tutela antecipada.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
Lençóis/BA, 19 de abril de 2022.
DAVI SANTANA SOUZA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO
8000044-31.2022.8.05.0151 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Lençóis
Menor: C. A. A. D. S.

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