TJBA 06/05/2022 - Pág. 1616 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 4/ Página 1616
AUTOR: MARIA JOSE CARNEIRO RIOS
REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Em conformidade com o PROVIMENTO CONJUTO Nº CG/CCI-06/2016, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO
ORDINATÓRIO que segue:
1- Fica intimada Vossa Senhoria, através de seu(a)s patrono(a)s, para que efetue o pagamento, no prazo de quinze dias, das custas
finais remanescentes, da qual foi condenada, utilizando o documento (DAJE) id 158011923 . Após o pagamento, deverá ser juntado
aos autos o comprovante, uma via para a comprovação de quitação da dívida.
2- Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada aos autos, este será encaminhado à Procuradoria
Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do
débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada.
Mairi/ BA, 16 de novembro de 2021
MARINOR CARNEIRO DE SENA
Escrivão
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
INTIMAÇÃO
0000685-86.2012.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mairi
Reu: Marcelo Fernandes Gomes
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:BA20464)
Reu: Sergio Lima Santana
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:BA20464)
Reu: Ricardo Ferreira Oliveira
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:BA20464)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000685-86.2012.8.05.0158
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: MARCELO FERNANDES GOMES e outros (2)
Advogado(s): ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA20464)
DESPACHO
1. Cuida-se de ação penal que visa apurar a suposta prática de tortura cometida por policiais militares no exercício da função.
Insta pontuar que a Lei n. 13.491/17 promoveu alterações no art. 9º, do Código Penal Militar (CPM), redefinindo o conceito de crimes
militares praticados em tempos de paz e passando a admitir como crimes militares todos os previstos na legislação penal, desde que
perpetrados dentro das condições do art. 9º, II, daquele Código.
Assim, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, digam o Ministério Público e a Defesa, em 5 (cinco) dias, sobre a competência ou não deste Juízo, frente o advento da Lei n. 13.491/17.
2. Após, conclusos como decisão urgente.
3. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto