TJBA 06/05/2022 - Pág. 5191 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 2/ Página 5191
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
(...)
Isso porque o Diretor Geral de Universidade particular atua em decorrência de função delegada pelo Poder Público Federal e por
tal razão, o Mandado de Segurança impetrado contra ato de sua lavra é de competência da Justiça Federal. Tal entendimento
decorre da análise do art. 109, VII, da CRFB, acima transcrito, c/c o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional). Ademais, tal intelecção já há muito é assente na jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUTORIDADE COATORA. REITOR DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. A Instituição de Educação Superior criada e mantida pela iniciativa
privada integra o sistema federal de ensino e realiza atividade delegada pela União, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.394/96. A
competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de reitor de universidade privada é da Justiça
Federal. Incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o mandado de segurança, sendo declinada a competência
para Justiça Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL. (Mandado de Segurança Nº 70078482163, Décima
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 20/07/2018). (TJ-RS - MS:
70078482163 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 20/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR ATO DE REITOR - NEGATIVA - DELEGAÇÃO DE PODER PÚBLICO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - É
competência da justiça federal apreciar mandado de segurança impetrado contra Reitor de Universidade particular visando à
rematrícula, no curso de enfermagem, visto que se trata de ato praticado no exercício de função delegada da União.(TJ-MG - AI:
10000190394924001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019)
Percebe-se, pois, que a demanda em análise não é da competência desta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna,
mas sim da Justiça Federal.
Destarte, considerando que a presente demanda trata de ato praticado por particular em delegação do Poder Público Federal,
não incluída, pois, nas especificações dos dispositivos legais suprarreferidos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do
Juízo desta 2ª Vara de Fazenda Pública de Itabuna, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC/2015, determinando, por conseguinte, a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à Justiça Federal, para uma das seções judiciárias
competentes o processamento e julgamento dos feitos dessa natureza.
Publique-se. Intime (m)-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003128-57.2022.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Itabuna
Impetrante: Amanda Dantas Da Silva Andrade
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Impetrado: Unic Educacional Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8003128-57.2022.8.05.0113
IMPETRANTE: AMANDA DANTAS DA SILVA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA
IMPETRADO: UNIC EDUCACIONAL SA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, movido pela parte autora, acima epigrafada, em face de Diretor Geral
de Universidade Privada.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Pelo comando expresso no art. 70, II, “a” da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia),
compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios, o Estado da
Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados. Analisemos: