TJBA 06/05/2022 - Pág. 5624 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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Não houve impugnação ao pedido(ID 34799521).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 35126083).
Autos com vista ao Ministério Público, o qual pugnou pela realização de pericia medica, bem como, pela juntada de antecedentes
criminais, atestado de sanidade física e mental da parte autora (ID 36603246).
Perícia médica realizada (ID 41702029).
Petição juntando antecedentes criminais, atestado de sanidade física e mental da parte autora (ID 45753375/45753431).
Novas vistas ao Ministério Público, que requereu informações a cerca da genitora do interditando, e a realização do auto de
constatação (ID 47716746).
Auto de Constatação realizado (ID 122826283).
Ministério Público pugnou pela intimação pessoal do autor, para juntara certidão de óbito da genitora do interditando (ID
145894111).
Petição juntado certidão de óbito da senhora Helia Paula da Silva, genitora do interditando (ID 174210275).
Instado a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID
194108690).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame
do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente
demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador(a) de
doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona
limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, “todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se
acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de
amparo e proteção, e não de penalidade”.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela,
conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art.
114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16
anos de idade. Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do
curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido inicial, para decretar a interdição de ALEX RICARDO DA SILVA ALVES, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curador ao requerente, sr. ALEOMAR DA SILVA ALVES, o qual deverá representar o interditando nos termos acima, com
poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício
previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias. Os poderes, contudo, não poderão importar em
transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO
8001945-49.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso