TJBA 06/05/2022 - Pág. 5625 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 2/ Página 5625
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Glaydson Weslay Tupina Carvalho
Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz (OAB:BA30155)
Requerido: Larissa Paixao De Oliveira
Requerido: L. P. D. O. C.
Requerido: L. P. D. O. C.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8001945-49.2022.8.05.0146
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS
REQUERENTE: GLAYDSON WESLAY TUPINA CARVALHO
Endereço: Rua Esperanto, 86 A, Coréia, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-101
REQUERIDA: LARISSA PAIXAO DE OLIVEIRA
Endereço: Rua Coronel Henrique Rocha, 417, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-635
Tel.:(74) 988188735
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL
Audiência de conciliação PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE
Vistos, etc.
1. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.
2. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, tendo o autor ofertado alimentos em favor das filhas menores. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):
Art. 4º : “Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente
declarar que deles não necessita”.
Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens,
o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados
pelo devedor.
3. Deste modo, no particular, de logo fixo os alimentos provisórios no valor ofertado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 606.00 (seiscentos e seis), que serão devidos pelo
autor ofertante, a partir da data de sua intimação.
4. Se for o caso e requerido, oficie-se ao empregador do autor para fins de descontos dos alimentos provisórios.
5. De logo, designo o dia 05/05/2021, às 09h:30min para audiência de conciliação PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da
videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após
acesso ao link: ht tps://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285
diretamente no site “ht tps://www.lifesize.com/pt”). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma
acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa,
Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.
6. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15
(quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).
7. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ,
devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do
ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este
despacho com força de mandado para citação e intimação da requerida, acompanhado da documentação necessária, à Central
de Mandados competente.
8. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem
do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.
9.Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no
DJE.
10. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS
13:00 HORAS.
11. Intime-se a DPE via portal.
12. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.
13. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito