TJBA 09/05/2022 - Pág. 12 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Cad 2/ Página 12
Requerente: A. V. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8081009-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: L. V. D. A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET (OAB:BA32838), IGOR PIRES SOARES
(OAB:BA28443)
REQUERENTE: ANTONIO VITOR ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
A ação tramitará em segredo de justiça.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Requerente.
Tratando-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação do direito de convivência, o procedimento adotado será o comum.
O parentesco entre os litigantes está demonstrado e tendo em vista a necessidade presumida dos Autores, em decorrência de
sua menoridade, arbitro os alimentos provisórios mensais em um salário mínimo vigente, o que se afasta do quantum pleiteado
(4 salários mínimos), mas que se revela razoável diante dos parcos indícios sobre a renda do Alimentante, já que se limita a Requerente a afirmar que aquele trabalha como autônomo, considerando-se ainda as fotografias constantes dos autos a extraídas
das redes sociais e as despesas reportadas pela menor.
Tais valores deverão ser pagos até o dia 15 de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da menor, conforme indicado na exordial: Caixa Econômica Federal, Agência: 1498, Conta/poupança nº 12.190-1, Operação: 13 , CPF. 092.419.005-12.
No mais, tendo em vista que as dificuldades provenientes da pandemia do COVID-19 e da atual insuficiência de conciliadores no
CEJUSC – FAMÍLIA sobrecarregaram demasiadamente a pauta de audiências, postergando o agendamento dessas para o final
do ano em curso, bem como que a tentativa de composição pode ser efetuada a qualquer tempo, deixo, para o momento e em
caráter excepcional, de designar a audiência de conciliação, o que faço em nome da celeridade processual e por não vislumbrar
prejuízo na realização de tal ato em evento futuro, mediante prévia manifestação de interesse dos litigantes.
Cite-se e intime-se a parte suplicada para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia,
bem como para que pague a prestação ora fixada. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO/
INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial, observando-se, sempre que possível, o quanto disposto nos arts. 246 e 247 do CPC.
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 56 de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8081009-29.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. V. D. A.
Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838)
Advogado: Igor Pires Soares (OAB:BA28443)
Requerente: C. M. D.
Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838)
Requerente: A. V. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8081009-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: L. V. D. A. e outros