Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092- Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJBA 09/05/2022 - Pág. 1569 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092- Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Cad 3/ Página 1569

2) Fundamentação:
A Fazenda Pública Municipal informou o que o débito fora cancelado, conforme petição constante do id nº. 185538995, razão
pela qual requereu a extinção do feito.
Pois bem.
O artigo 26 da LEF dispõe que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada,
a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante é de que são devidos honorários de sucumbência na execução fiscal
independentemente de apresentação de embargos e que o art. 26 supracitado apenas deve ser aplicado quando o cancelamento
do crédito tributário ocorrer antes da citação.
In casu, verifica-se que o executado não fora citado.
Destarte, a presente execução será extinta, sem qualquer ônus para a Fazenda Pública.
3) Dispositivo:
Ante o exposto, tendo em vista o cancelamento da dívida JULGO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 924, III do
CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a relação processual não fora aperfeiçoada, haja vista a não citação
do executado.
Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento.
Sem custas.
P.R.I.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
8006842-33.2021.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Joseli De Araujo Souza
Sentença:
8006842-33.2021.8.05.0154
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
EXECUTADO: JOSELI DE ARAUJO SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc.
1) Relatório:
O Município de Luís Eduardo Magalhães por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor do EXECUTADO: JOSELI DE ARAUJO SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO.
2) Fundamentação:
A Fazenda Pública Municipal informou o que o débito fora cancelado, conforme petição constante do id nº. 185538995, razão
pela qual requereu a extinção do feito.
Pois bem.
O artigo 26 da LEF dispõe que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada,
a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante é de que são devidos honorários de sucumbência na execução fiscal
independentemente de apresentação de embargos e que o art. 26 supracitado apenas deve ser aplicado quando o cancelamento
do crédito tributário ocorrer antes da citação.
In casu, verifica-se que o executado não fora citado.
Destarte, a presente execução será extinta, sem qualquer ônus para a Fazenda Pública.
3) Dispositivo:
Ante o exposto, tendo em vista o cancelamento da dívida JULGO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 924, III do
CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a relação processual não fora aperfeiçoada, haja vista a não citação
do executado.
Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento.
Sem custas.
P.R.I.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo