TJBA 09/05/2022 - Pág. 1569 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092- Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Cad 3/ Página 1569
2) Fundamentação:
A Fazenda Pública Municipal informou o que o débito fora cancelado, conforme petição constante do id nº. 185538995, razão
pela qual requereu a extinção do feito.
Pois bem.
O artigo 26 da LEF dispõe que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada,
a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante é de que são devidos honorários de sucumbência na execução fiscal
independentemente de apresentação de embargos e que o art. 26 supracitado apenas deve ser aplicado quando o cancelamento
do crédito tributário ocorrer antes da citação.
In casu, verifica-se que o executado não fora citado.
Destarte, a presente execução será extinta, sem qualquer ônus para a Fazenda Pública.
3) Dispositivo:
Ante o exposto, tendo em vista o cancelamento da dívida JULGO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 924, III do
CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a relação processual não fora aperfeiçoada, haja vista a não citação
do executado.
Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento.
Sem custas.
P.R.I.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
8006842-33.2021.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Joseli De Araujo Souza
Sentença:
8006842-33.2021.8.05.0154
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
EXECUTADO: JOSELI DE ARAUJO SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc.
1) Relatório:
O Município de Luís Eduardo Magalhães por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor do EXECUTADO: JOSELI DE ARAUJO SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO.
2) Fundamentação:
A Fazenda Pública Municipal informou o que o débito fora cancelado, conforme petição constante do id nº. 185538995, razão
pela qual requereu a extinção do feito.
Pois bem.
O artigo 26 da LEF dispõe que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada,
a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante é de que são devidos honorários de sucumbência na execução fiscal
independentemente de apresentação de embargos e que o art. 26 supracitado apenas deve ser aplicado quando o cancelamento
do crédito tributário ocorrer antes da citação.
In casu, verifica-se que o executado não fora citado.
Destarte, a presente execução será extinta, sem qualquer ônus para a Fazenda Pública.
3) Dispositivo:
Ante o exposto, tendo em vista o cancelamento da dívida JULGO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 924, III do
CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a relação processual não fora aperfeiçoada, haja vista a não citação
do executado.
Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento.
Sem custas.
P.R.I.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível