TJBA 09/05/2022 - Pág. 4323 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0033374-97.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Rita M das Virgens de Barros - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de
Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0033559-38.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Guilherme Serra do Nascimento e outro - Ante
o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de
Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0034957-20.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Maria Ines de Jesus - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0041764-90.2009.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Jose Xavier de Oliveira Filho - Ante o exposto,
em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos
termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil.Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo
Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
0501113-17.2013.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Josue Serra Da Paixao
Advogado: Edson Lima Da Silva Filho (OAB:BA32704)
Interessado: Ana Gloria Souza Da Silva
Advogado: Edson Lima Da Silva Filho (OAB:BA32704)
Interessado: Antonio Oliveira Da Silva
Advogado: Edson Lima Da Silva Filho (OAB:BA32704)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 0501113-17.2013.8.05.0080.
Assunto: [Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material].
Autor(a): JOSUE SERRA DA PAIXAO e outros (2).
Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA.
ATO ORDINATÓRIO
Abro vista dos autos as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8004591-36.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana