TJBA 09/05/2022 - Pág. 4322 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0026726-09.2007.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Bartolomeu da Silva - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0026942-91.2012.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Fernando Antonio Sampaio Santos - Ante o
exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de
Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028550-95.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Carlos Alberto Falcão Basto - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de
Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0030392-13.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Antonia Carlos Chagas Melo - Ante o exposto,
em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo
Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0030557-60.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Manoel Amaro Silva - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0030573-14.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Eziquiel Barbosa dos Santos - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de
Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0030885-87.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Omr Construtora Ltda - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0032104-38.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Maria Helena Costa Rocha - Ante o exposto,
em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos
termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0032715-88.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Elzeario Sant Anna - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0033368-90.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Edson Alves Barbosa - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.