TJBA 09/05/2022 - Pág. 5086 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Neste caso, é mister acautelar, com maior vigor, a sociedade, mormente porque as circunstâncias concretas que ligam o acusado
à prática criminosa justificam a constrição da liberdade deste.
Com efeito, trata-se de crime grave, posto que, supostamente, teriam sido encontrados na residência do acusado: 01 (uma)
pedra de crack, pesando aproximadamente 850g (oitocentos e cinquenta gramas), 36 (trinta e seis) tabletes de cannabis sativa,
conhecida popularmente como maconha, pesando aproximadamente 16kg (dezesseis quilos), 03 (três) pacotes de cannabis
sativa (maconha) pesando aproximadamente 2k900g (dois quilos e novecentos gramas), 01 (um) balde com aproximadamente
615g (seiscentos e dez gramas e cinco centigramas) de cannabis sativa (maconha), 01 (um) vasilhame com aproximadamente
860g (oitocentos e sessenta gramas) de cocaína, 01 (um) vaso de cor cinza com aproximadamente 130g (cento e trinta gramas)
de cannabis sativa (maconha), 01 (um) vaso de cor rosa com aproximadamente 79g (setenta gramas e nove centigramas) de
cannabis sativa (maconha), 04 (quatro) balanças de precisão, 04 (quatro) vasos plásticos contendo pó de cor branca semelhante
à cocaína, embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionar entorpecentes, 03 (três) embalagens plásticas contendo substância de cor branca e 01 (um) saco plástico de cor cinza com pó de cor branca.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, também foram apreendidos: 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, modelo SIG SAUER,
modelo P250, calibre 380, número de série PX7853, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, modelo PT 57 S AMF,
calibre 7,65, número de série obliterado (suprimido), 25 (vinte e cinco) munições, com inscrição “CBC Super Velox 70mm cht3t
(CBC 12), 04 (quatro) cartuchos com inscrição na base “38 SPL CBC”, 65 (sessenta e cinco) cartuchos com inscrição na base
“38 SPL NTA CBC, 31 (trinta e um) cartuchos com inscrição na base “32 S&WL CBC”, 35 (trinta e cinco) cartuchos com inscrição
na base “380 AUTO NTA CBC”, 04 (quatro) cartuchos com inscrição na base “32 AUTO CBC”, 84 (oitenta e quatro) cartuchos
com inscrição “CBC”, compatível com revólver calibre 32, 01 (um) carregador de arma de fogo da marca Sig Sauer, calibre .380,
03 (três) carregadores de arma de fogo da calibre .380, 02 (dois) carregadores de arma de fogo, calibre 7,65mm e 02 relógios
da marca Invicta.
Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando
da prolação da sentença, e que o fato de o réu ser primário, ter ocupação habitual e residência fixa, embora relevante, não vincula o Juízo à não decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado na Suprema Corte, como vê da decisão
a seguir:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(...) 2. O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto
ou a manutenção da prisão preventiva.” (HC 95.159/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009). Precedentes. (...)4. A
circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo
ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/
SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). (HC 99936, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado
em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
Assim, a prisão preventiva é imprescindível, na hipótese, conforme fundamentado alhures.
Pelo exposto, subsistindo os motivos e requisitos que ensejaram a prisão do acusado, inexistindo situação fática nova a ensejar
revisão do fundamentado decisum segregador, bem como considerando a evidente presença dos requisitos genéricos e específicos, além dos pressupostos de admissibilidade da medida de constrição e sendo insuficientes e inadequadas outras medidas
cautelares diversas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JONATAS EVANGELISTA FREIRE.
Para prosseguimento do feito, aguarda-se a apresentação das alegações finais das partes.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Irecê - BA, 5 de maio de 2022.
CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO
0007468-39.2015.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: L. J. D. S. V.
Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê
1ª Vara Criminal, Infância e Juventude
PROCESSO Nº: 0007468-39.2015.8.05.0110