TJBA 09/05/2022 - Pág. 6104 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Advogado(s): ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL (OAB:BA45969), PRISCILLA VILENE FERNANDES COSTA
(OAB:BA52126), THAYANE FREITAS SIMOES (OAB:BA37680)
Advogado(s):
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente a divórcio consensual com alimentos e/ou
guarda e visitas, requerendo a sua homologação judicial.
Os requerentes constituíram casamento civil em 11 de janeiro de 2014, conforme ID: 179888135, sob região de comunhão parcial
de bens, e que durante o matrimônio não possuíram bens a partilhar.
Informa que durante a constância do casamento o casal teve 3 (três) filhos menores, J.P.S.P, G.S.P e I.S.P.
No caso concreto, as partes acordaram a guarda unilateral dos menores em favor da genitora, assegurando-se ao genitor o
direito à livre visitação.
Em relação aos alimentos, dispuseram na forma da fl. 04 de ID:179863597 - Petição.
Os autos seguiram ao MP que opinou favoravelmente à homologação do acordo.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do
Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226,
§6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS
CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.
Defiro da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50 para as partes.
Transitada em julgado a decisão, expeça-se cópia da presente, que terá força de mandado junto ao Cartório do Registro Civil da
Comarca onde as partes casaram, conforme cópia da Certidão de Casamento juntada a estes autos, observando no acordo a
alteração do nome da requerente para o de solteira JOSIENE LIMA DOS SANTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao MP.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida
a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.
PAULO AFONSO/BA, 11 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000493-63.2022.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Arly Pereira Santos
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Requerente: Josiene Lima Dos Santos Pereira
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000493-63.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: ARLY PEREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL (OAB:BA45969), PRISCILLA VILENE FERNANDES COSTA
(OAB:BA52126), THAYANE FREITAS SIMOES (OAB:BA37680)
Advogado(s):
SENTENÇA