TJBA 10/05/2022 - Pág. 788 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.093 - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
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ADV: FILIPE SOBREIRA OLIVEIRA (OAB 39762/BA) - Processo 0809804-73.2015.8.05.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: José Pedroso dos Santos - Ante o exposto,INDEFIROa petição inicial e, em consequênciaEXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.321, parágrafo único do CPC/2015. Publique-se, registre-se,
intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa
na estatística.
ADV: ALMIRO CERQUEIRA TEIXEIRA - Processo 0810334-77.2015.8.05.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de
Valor - AUTORA: Renata do Nascimento Silva Teixeira e outros - Vistos, etc. Conforme determinado na sentença de fls. 57/60, os
alvarás para levantamento dos valores depositados em nome do de cujus serão expedidos após a comprovação do pagamento
das custas, tendo sido autorizada expedição de alvará para este fim específico. Desta forma, ficam os requerentes intimados
para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais. Se necessário, expeça-se novo DAJE e novo alvará.
Sem prejuízo, intimem-se os requerentes para manifestarem-se sobre o parecer fazendário de fls. 70/71, juntando aos autos
comprovação de pagamento de imposto porventura incidente ou declaração de isenção, o que deverá ser ser providenciado
administrativamente junto à SEFAZ. Pagas as custas e impostos porventura incidentes, o que deverá estar devidamente comprovado nos autos, fica autorizada expedição de alvarás para levantamentos dos valores devidos, devendo a secretaria observar
o quanto dispõe a sentença de fls. 57/60 em relação ao requerente menor de idade. Após, arquivem-se os autos, com a devida
baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB 22862/BA) - Processo 0810771-21.2015.8.05.0080 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - AUTORA: S. B. da S. - Certifique a secretaria se houve resposta ao ofício de fls. 49. Em caso negativo, reitere-se,
consignando-se prazo de 15 dias para resposta. Ademais, cumpra a secretaria, na íntegra, o despacho de fls. 48.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO KATIA REGINA MENDES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2022
ADV: KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB 18008/BA), ALEXANDRE SIMÕES SILVA (OAB 32951/BA), CARLOS ALBERTO
PESSOA SILVA (OAB 7306/BA), TAILANNE REIS PECORELLI (OAB 39114/BA), RONALDO MENDES DIAS (OAB 27815/BA),
RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB 24302/BA) - Processo 0007046-62.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Reconhecimento /
Dissolução - AUTOR: S. M. C. - RÉU: A. C. das M. - 1. Indefiro pedido de remarcação da audiência de instrução e julgamento,
tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada, através de seu Patrono, deixando de comparecer ou justificar sua ausência. 2. Defiro prazo de quinze para a para autora manifestar sobre os documentos novos juntados pela acionada, p. 354736,
considerando que não foi estabelecido o contraditório. 3. Após, façam os autos conclusos na fila de sentença.
ADV: HUMBERTO ANTONIO LANTYER OLIVEIRA (OAB 9561/BA) - Processo 0009839-13.2008.8.05.0080 - Procedimento Comum - REPRESENTANTE: Maria Aparecida Santos da Conceicao - O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos.Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do
mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação
processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação
e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.A
eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo,
deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade
Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se
mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para
os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.Noutro giro, em inspeção no Cartório, foram localizados inúmeros processos
paralisados há mais de cinco anos, há mais de uma década, muitos deles contando apenas com a propositura como único ato
praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento
do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das
partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual
que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Dentre as ações destacam-se as ações de alimentos - fixação, revisional, exoneratória e execução - e alvarás por particularidades em comum: as de alimentos, em regra, são
imprescritíveis, com exceção da execução que prescreve em dois anos - art. 206 do Código Civil, mas cujo prazo prescricional
tem curso impedido durante o exercício do poder familiar; as ações de alvará, declaratórias que são da legitimidade dos sucessores, também possuem o caráter imprescritível. Todas elas, pois, podem ser propostas a qualquer tempo. Outra particularidade
é a possibilidade de resolução extrajudicial do conflito: os alimentos podem estar sendo satisfeitos espontaneamente; no caso
dos alvarás, a legitimidade do sucessor pode ter sido reconhecida ou o obstáculo da menoridade superado. Neste panorama,
se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não
se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra
prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação,
para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º,
do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe
juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que