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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1569

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TJBA 13/05/2022 - Pág. 1569 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1569

abertura da instrução processual nos autos principais, ainda na vigência do CPC/73. (TJ-MT - AC: 00011464820138110096 MT,
Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
22/01/2020) Diga-se ter-se buscado intimar a parte autora (fl. 80) para justificar a pertinência da continuidade deste feito (diante
da extinção da ação principal), tendo a acionante quedado inerte (fl. 82). Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto da ação. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Transitado em julgado, arquive-se. Salvador(BA), 09 de maio de 2022 ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito
ADV: JOELINE ARAUJO SOUZA (OAB 32743/BA), LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB 31313/BA), MANOELA AUGUSTA
MARTINS RODRIGUES DOURADO (OAB 27315/BA), MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA (OAB 26729/BA), TAMIRIDE
MONTEIRO LEITE (OAB 25071/BA), VANESSA MONTEIRO BURGOS (OAB 35525/BA) - Processo 0318581-50.2015.8.05.0001
- Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Tatiana Freire Goncalves
- EMBARGADO: Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S A - Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por
TATIANE FREIRE GONÇALVES em face da FATOR ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, distribuído por dependência a ação de execução de título extrajudicial nº 0079801-64.2011.8.05.0001. Ao compulsar os autos, verifica-se que a embargante noticiou à fl. 440 que houve a formalização de acordo extrajudicial nos autos principais e a homologação por sentença,
de modo que houve perda do objeto da presente ação. Apresentou cópia da sentença às fls. 441-442. Vieram os autos conclusos
para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só será concretizada
por meio da sentença de mérito quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os
pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da
ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Na hipótese dos autos, considerando que as partes transigiram no bojo da
execução de título extrajudicial, com o consequente julgamento do feito com resolução de mérito, é indubitável que houve perda
do objeto dos presentes embargos. Dessa forma, ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual
fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, ante os benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda-se às anotações necessárias, e após o trânsito em julgado da decisão, ao
arquivamento dos presentes autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2022
ADV: ALINE DÊDA MACHADO SANTANA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO (OAB 22894/BA), MARIA CRISTINA LANZA
LEMOS DEDA (OAB 10364/BA), LIA SARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 34511/BA), JESSICA LIDIA MALHADO FREITAS (OAB
44012/BA) - Processo 0312899-75.2019.8.05.0001 - Embargos à Execução - Locação de Imóvel - EMBARGANTE: Martins e
Moreira Ltda (Na Pessoa de Seu Representante, Geraldo Cardoso Moreira - Geraldo Cardoso Moreira - EMBARGADO: CONDOMÍNIO CIVIL CENTER LAPA - Compulsando os autos, constato que a parte autora, apesar de intimada, conforme certidão de
fl.25, não procedeu ao recolhimento das custas processuais. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo
290 e 485, III, do Código de Processo Civil P.R.I. e oportunamente determino o arquivamento do processo, com as comunicações
de praxe. P. Intimem-s Salvador(BA), 10 de maio de 2022. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2022
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, MARIA LUCILIA GOMES (OAB 1095A/BA) - Processo 0517688-07.2017.8.05.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - EXEQTE.: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EXECDO.: TIAGO RODRIGUES MUNIZ - Vistos Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e
qualificadas. A parte autora veio a pedir a desistência da ação, antes mesmo de oferecida a contestação do réu. Decido. A falta
de interesse do autor no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, autoriza a extinção do processo. Isto
posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas - havendo - pelo autor. Comande-se RENAJUD, se
necessário, para baixa de eventual restrição judicial. Arquive-se e dê baixa. Salvador(BA), 09 de maio de 2022. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 46669/BA) - Processo 0584473-82.2016.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO - RÉU: PRAXEDES OLIVEIRA FILHO - Vistos Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. A parte autora veio a pedir a
desistência da ação, antes mesmo de oferecida a contestação do réu. Decido. A falta de interesse do autor no prosseguimento do
feito, configurada pelo pedido de desistência, autoriza a extinção do processo. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência,

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