TJBA 16/05/2022 - Pág. 1965 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLAUSIUS CARLOS PEREIRA PINHO e outros
Advogado(s): JANDER AMARAL CARVALHO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO PELO JUÍZO A QUO A UMA PENA DE DEZ
ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI.
PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. EXCESSO PARA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316, DO CPP. EVENTUAL DEMORA
NA REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA LIBERTAÇÃO DO PACIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR REAVALIADA POR TRÊS VEZES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUTOS QUE FORAM REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ESTANDO O JUÍZO A QUO IMPOSSIBILITADO DE CUMPRIR SEU
MISTER. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NÃO CABE AO ÓRGÃO REVISOR REALIZAR A REAVALIAÇÃO PERIÓDICA.
ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000704-90.2022.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo
como impetrante o bel. JANDER AMARAL CARVALHO DOS SANTOS e paciente, CLAUSIUS CARLOS PEREIRA PINHO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER a ordem e DENEGÁ-LA.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8001736-33.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Italo Santos Nascimento
Advogado: Ubiraci Cardoso Lima (OAB:BA5490100A)
Impetrante: Ubiraci Cardoso Lima
Impetrado: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001736-33.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ITALO SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): UBIRACI CARDOSO LIMA
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
ACORDÃO
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA DO WRIT. ILEGALIDADE
DA CUSTÓDIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DEVIDAMENTE ANALISADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312,
DO CPP. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE DECLAROU
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA À PRÁTICA DE HOMICÍDIOS E COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NA
REGIÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. DETERMINAÇÃO DO STF, NO BOJO DO AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO Nº 29.303/RJ, A FIM DE QUE TODOS OS TRIBUNAIS E JUÍZOS VINCULADOS PROCEDAM À REALIZAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TODAS AS MODALIDADES PRISIONAIS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, APENAS
PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NOS AUTOS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8001736-33.2022.8.05.0000 da comarca de Camaçari/BA, tendo
como impetrante o bel. UBIRACI CARDOSO LIMA e como paciente ÍTALO SANTOS NASCIMENTO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE o writ e, na extensão conhecida, CONCEDER
PARCIALMENTE a ordem, apenas para determinar que o Juízo a quo proceda à realização de audiência de custódia nos autos