TJBA 16/05/2022 - Pág. 2010 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2010
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051939-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JEFERSON NASCIMENTO PROCOPIO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
DESPACHO
Vistos
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora pleiteia danos morais pelos transtornos causados
pela requerida.
Ocorre que a requerida apresentou, em sede de contestação (cf. ID 46102793), a existência de outro processo com a mesma
causa de pedir (8082845-71.2019) fato que foi confirmado em certidão de ID 191793093.
Há aqui clara conexão entre processos, definida no CPC de 2015. Observe-se:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...]
Corrobora nesse sentido a jurisprudência. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. STJ. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURADO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. [...] 2. A competência relativa pode ser modificada
pela conexão ou pela continência, tendo por conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir. Além do mais, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, ainda que inexista conexão entre eles. É o que se extrai do disposto
nos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil. 3. As três demandas em questão encontram-se fortemente entrelaçadas, emergindo dos autos indiscutível relação de prejudicialidade entre as ações, pois em todas elas, ainda que por fundamentos jurídicos
diversos, busca-se, ao fim, a anulação das deliberações tomadas em determinada Assembleia Geral Extraordinária. 4. O Código
de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento
conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias. 5. No caso concreto, não bastasse serem comuns os pedidos insertos nas demandas
em referência, evidenciando o instituto da conexão, tem-se por demonstrado, também, o risco de decisões conflitantes a justificar
a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 6. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1238310, 07232161620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020,
publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dessa forma, é imperativa a declaração da conexão dos referidos processos, os quais devem ser enviados ao juízo prevento, o
que primeiro recebeu uma das ações.
APELAÇÃO. [...] CONEXÃO/CONTINÊNCIA. DECISÃO CONFLITANTE. REMESSA AO JUÍZO PREVENTO. Nos termos da
norma processual civil, contida no art. 55, § 3º, CPC, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes,
deverão ser reunidos para julgamento simultâneo, ainda que inexista conexão entre eles. O juízo prevento é aquele que primeiro
recebeu a distribuição.
(TJ-MG - AC: 10000200604585001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/07/2020, Câmaras Cíveis / 17ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020.)
Pelo exposto, reconhecendo a conexão e a prevenção, nos termos dos art. 58 e 59 do CPC, o processo 8082845-71.2019, em
andamento na 12ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca, deve trazido para a 17ª vara de consumo.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente.
Salvador, 12 de maio de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8022759-03.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Rita Simoes Tavares (OAB:BA28339)
Reu: Milton Silva Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA