TJBA 16/05/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2011
17ª Vara de Relações de Consumo
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Processo nº: 8022759-03.2020.8.05.0001
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
REU: MILTON SILVA SOUZA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
S/A em face do REU: MILTON SILVA SOUZA.
Compulsando os autos, encontra-se em ID. 186101211 despacho que determina a intimação do autor, através de seu advogado,
para emendar a inicial, comprovando a mora do réu, sob pena de indeferimento.
Em petição de ID. 191033181, a parte acionante informou que a intimação do réu foi feita por meio de protesto de título por edital,
afirmando ter cumprido os requisitos do Decreto Lei 911/69 e requerendo o deferimento da liminar. Todavia, não trouxe aos autos
cópia do edital de intimação a fim de comprovar que o réu tomou ciência do ato, deixando de atender ao quanto estabelecido do
referido despacho.
A jurisprudência pátria tem sido firme no entendimento de que a notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor
somente possui validade para constituição em mora quando efetivamente recebida e assinada, ainda que por outra pessoa,
conforme julgado in verbis:
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Embora não seja necessário o recebimento pessoal da notificação, para constituição da devedora em mora, é indispensável demonstrar que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço constante do contrato, o que não ocorreu nos
autos. Petição inicial indeferida. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 20160710192233 DF 0018247-80.2016.8.07.0007, Relator:
VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2017 .
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Segundo o artigo 321, parágrafo único do NCPC, se o autor não cumprir a determinação de completar ou corrigir a inicial no
prazo, a exordial há de ser indeferida por inépcia.
Dessa forma, pelas razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e com fulcro no art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM INGRESSAR NO MÉRITO.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8075332-81.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Deijivan Santos Freitas
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8075332-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: DEIJIVAN SANTOS FREITAS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547)
DESPACHO