TJBA 18/05/2022 - Pág. 2008 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2008
Reu: Djavan Cordeiro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8051433-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:0025998/BA)
REU: DJAVAN CORDEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR contra Djavan Cordeiro, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Por meio de petição de ID 86363958, a parte autora informou que o requerido, extrajudicialmente, realizou o pagamento de algumas parcelas do débito, fato superveniente à propositura da ação, gerador da perda da mora outrora constituída pela notificação
que acompanhou a inicial.
Requereu a extinção da ação, devido à perda superveniente do objeto.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer
qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último
requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde
o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu
pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação decorrente do acordo
extrajudicial não juntado aos autos.
Defiro os demais pedidos porventura formulados na petição referida acima.
Custas remanescentes pro rata, se houver.
Sem condenação em honorários face ao acordo extrajudicial.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 08 de março de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8036547-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Carolina Vieira Dos Santos
Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535)
Reu: Tsg Interactive Gaming Europe Limited
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036547-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANA CAROLINA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:0045535/BA)
REU: TSG INTERACTIVE GAMING EUROPE LIMITED
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...