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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2013

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TJBA 23/05/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Cad 4/ Página 2013

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais
tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos
termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por
iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Confira-se o teor do Código Civil:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório
de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Constato, prima facie, a inexistência de ato constritivo ou ameaça dele, no bojo dos autos 0000063-52.2015.805.0206.
Naquele processo, foi celebrado acordo, em tempo remoto. Embora tenha sido pedida a execução do título, não foi instaurada efetivamente a execução. Ademais, o processo foi extinto, não ofertando risco ao alegado direito do embargante.
Não foi, pois, provada a constrição ou ameaça dela, à míngua de prova apta, ônus que competia ao embargante, nos moldes do artigo
373 do Código de Processo Civil. Anoto que não mais pende causa que oferte risco de constrição, uma vez extinto aqueloutro processo
por sentença.
A documentação carreada pela parte autora (id 4742255 e seguintes) não tem o condão de satisfazer os estreitos requisitos legais que
regem a espécie (CPC, artigos 674 e 675).
Diante das provas produzidas, concluo inexistir constrição judicial ou ameaça de ocorrência dela. Não há o que desfazer, nem inibir,
por meio de embargos de terceiro.
***
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em
consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Em atenção ao princípio da causalidade, extinto o feito 0000063-52.2015.805.0206 por obra dos aqui embargados, condeno a parte
ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em
atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
QUEIMADAS/BA, 19 de maio de 2022.
Matheus Góes Santos
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
8000087-70.2017.8.05.0206 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Queimadas
Embargante: Gleison Estevon Bezerra Dos Santos
Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209)
Embargado: Julio Cesar Andrade De Oliveira
Advogado: Alan Jefferson Andrade Da Silva (OAB:BA55926)
Embargado: Olidio Gomes Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000087-70.2017.8.05.0206
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
EMBARGANTE: GLEISON ESTEVON BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA17209)
EMBARGADO: JULIO CESAR ANDRADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de terceiro envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Feito autuado em apartado dos
autos 0000063-52.2015.805.0206.
Requereu a gratuidade judiciária.

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