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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2014

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TJBA 23/05/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Cad 4/ Página 2014

Na inicial, alegou que estaria sofrer ameaça de constrição sobre bem de sua titularidade, conforme descrição minudente na peça.
Afirmou ser proprietário. Exibiu certidão da coisa perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Sucintamente, aduziu a parte autora que:
Mediante escritura pública de compra e venda lavrada pelo Tabelionato de Notas desta Comarca de Queimadas-BA no dia 09/06/2014
(doc. 05), o Embargante adquiriu de TEREZINHA MARIA BEZERRA, um terreno urbano destinado à construção civil, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta cidade, sob o n.º R-01-2.1314, com as seguintes especificações: 01 (um)
imóvel urbano, medindo 212 (duzentos e doze) metros quadrados, sendo 8,50 (oito metros e cinquenta centímetros) de frente, por 25
(vinte e cinco) metros de fundo, localizado na Rua denominada Deusdete Queiroz de Oliveira, nesta cidade de Queimadas-BA, antigo
sítio Chacrinha, limitando-se ao lado direito, com casa em construção de Anilton Pereira de Matos; do lado esquerdo, com terreno de
Adilton José Ribeiro; aos fundos, com propriedade de Carlos Henrique Cardoso Ribeiro e frente com a própria rua supramencionada,
conforme descrito na escritura pública e na Certidão de Registro Imobiliário em anexo (docs. 04/05). Referido imóvel encontra-se também registrado no Cadastro Imobiliário Municipal (CIM) sob o n.º 01.02.057.0278.001 em nome do Embargante, sem qualquer pendência relativa a impostos ou outros tributos incidentes sobre sua posse e propriedade, conforme certidão negativa em anexo (doc. 07).
[...]
Alguns dias depois, para sua surpresa e espanto, o Embargante tomou conhecimento de que o muro que tinha iniciado a construir havia sido derrubado e, por meio de sua genitora, ficou sabendo também de que o seu terreno estava sendo objeto de transação judicial,
nos autos do processo n.º 0000063-52.2015.805.0206, em que figuravam como partes, os ora Embargados. Ora, Exa., absurdo tamanha má-fé processual! O Embargante, sendo proprietário, nos termos da certidão imobiliária e da escritura pública em anexo (docs.
05/06), sequer foi cientificado da demanda, muito menos citado para integrar uma lide que tem por objeto terreno de sua propriedade!
[...]
Ocorre, Exa., que dito acordo judicial causou inequívocos prejuízos ao Embargante que, embora não mantivesse qualquer relação
jurídica com os sujeitos do processo n.º 0000063-52.2015.805.0206, muito menos relação que tivesse por objeto direito real ou possessório, nem tenha outorgado poderes expressos a qualquer um deles para em seu nome transigir, teve seu terreno legitimamente
adquirido, injustamente fragmentado, reduzido e desvalorizado.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: concessão de liminar; abstenção de construção de muro e de intervenções; mandado de interdito proibitório; manutenção de posse.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Certidão imobiliária nos autos.
Escritura pública adunada.
Deferida a gratuidade.
Citada, a parte ré apresentou contestação sem preliminares. No mérito, alegou, em suma, que não avançou sobre área limítrofe. Refutou a tese autoral integralmente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (v.g., auto de embargo de obra, fotos).
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica ID 11040251), reiterando os termos da petição inicial.
Feito paralisado desde janeiro de 2020.
Autos subiram à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
***
Alegação de propriedade. Afirmado risco de constrição. Prova exclusivamente documental. Feito paralisado desde janeiro de 2020.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo,
passo ao exame do mérito.
O Código de Processo Civil dispõe, ipsis litteris:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais
tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos
termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por
iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Confira-se o teor do Código Civil:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório
de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Constato, prima facie, a inexistência de ato constritivo ou ameaça dele, no bojo dos autos 0000063-52.2015.805.0206.
Naquele processo, foi celebrado acordo, em tempo remoto. Embora tenha sido pedida a execução do título, não foi instaurada efetivamente a execução. Ademais, o processo foi extinto, não ofertando risco ao alegado direito do embargante.
Não foi, pois, provada a constrição ou ameaça dela, à míngua de prova apta, ônus que competia ao embargante, nos moldes do artigo
373 do Código de Processo Civil. Anoto que não mais pende causa que oferte risco de constrição, uma vez extinto aqueloutro processo
por sentença.
A documentação carreada pela parte autora (id 4742255 e seguintes) não tem o condão de satisfazer os estreitos requisitos legais que
regem a espécie (CPC, artigos 674 e 675).

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