TJBA 23/05/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2016
Advogado(s):
DESPACHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição.
Postulou a curatela provisória.
Na inicial, narrou-se, sucintamente, que o(a) interditando(a) teve sequelas de um Acidente Vascular Cerebral, razão pela qual encontra-se incapacitada física e mentalmente para gerir sua própria vida.
Pretenso(a) curador(a) seria seu filho.
Identificações das partes (id 162380895) noticiando a relação de parentesco – mãe e filho.
Relatório médico id 162380898, informando que o interditando possui realmente sequelas de um AVC.
A pretensa curadora não exibiu: i) comprovante de renda dela e da interditanda.
Intime-se a patrona da parte autora para exibir contracheques ou outro comprovante de renda, referentes aos três últimos meses,
assim como exibir as respectivas declarações de imposto de renda, dos últimos dois anos.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Queimadas, data e assinatura digitais conforme sistema.
Matheus Góes Santos
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
8000186-64.2022.8.05.0206 Interdição/curatela
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Albino De Jesus Souza
Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Advogado: Mariane De Santana Santos (OAB:BA67204)
Requerido: Joelia Oliveira De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
________________________________________
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000186-64.2022.8.05.0206
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
REQUERENTE: ALBINO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MARIANE DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como MARIANE DE SANTANA SANTOS (OAB:BA67204),
NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849)
REQUERIDO: JOELIA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321), salvo se já
constante dos autos:
– exibir atestado de sanidade física e mental do(a) pretenso(a) Curador(a);
– apresentar antecedentes criminais (estadual e federal) do(a) pretenso(a) Curador(a);
– exibir RG e CPF legíveis do(a) pretenso(a) Curador(a), bem assim atualizado comprovante de residência;
– exibir CNIS e informar profissão/ocupação do(a) pretenso(a) Curador(a), se for o caso, demonstrando eventual renda mensal;
– informar sobre eventuais filho(s)/filha(s) e o esposo(a)/companheira(a) da parte ré, trazendo as suas anuências ao pleito e documentos (RG e CPF); ou certidão de óbito, se for o caso;
– demonstrar que a parte ré reside nesta Comarca;
– informar sobre bens, direitos, rendas, benefício(s) da parte ré;
– exibir relatório médico legível e circunstanciado.
Vencida a dilação, certifique-se.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
QUEIMADAS/BA, 19 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
8000872-90.2021.8.05.0206 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68