TJBA 24/05/2022 - Pág. 1569 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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Ante o exposto, em consonância com o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória nos termos dos arts. 927,
inciso III e 928, inciso I do CPC, necessário reconhecer a incompetência da Justiça estadual para julgamento do feito, com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Intimem-se. Remetam-se. Cumpra-se. Publique-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000074-88.2021.8.05.0155 Petição Cível
Jurisdição: Macarani
Requerido: Ietc - Instituto Educacional Teologico E Cultural
Requerido: Sociedade Educacional Portal Das Missoes Ltda
Requerido: Sociedade Educacional De Guanhaes Ltda - Epp
Requerente: Ane Cleia Silva Souza
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerido: Universidade Brasil
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554)
Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000074-88.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
REQUERENTE: ANE CLEIA SILVA SOUZA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962)
REQUERIDO: UNIVERSIDADE BRASIL e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Observo que quanto às requeridas, inicialmente, descritas na inicial, não se obteve êxito quanto à citação das mesmas.
Aditada a inicial e incluída a requerida UNIVERSIDADE BRASIL no polo passivo do feito, devidamente citada, em sua contestação,
pugnou pela incompetência desse juízo, em virtude da matéria versar acerca da expedição de diplomas de instituições de ensino
superiores privadas.
A autora apresentou sua réplica.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, verifico que razão assiste à requerida.
O Supremo Tribunal Federal, em 25/06/2021, no RE 1304964, dirimindo qualquer controvérsia existente acerca da matéria, fixou, em
sede de repercussão geral, sob o tema 1.154, que a competência para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de
diploma de ensino superior de entidades privadas é da Justiça Federal (Tema 1154 - Competência da Justiça Federal para processar
e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privada).
Nesse julgado, diferente da redação da Súmula 570 do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer restrição à competência da
Justiça Federal, de modo que as ações cujo pedido seja a expedição ou o registro de diploma são de competência federal, haja vista
o interesse da União ante a atividade delegada das universidades.
Considerando que tal competência é de natureza absoluta, a qual não se admite prorrogação do juízo incompetente, deve o magistrado reconhecê-la e declará-la de ofício.
Ante o exposto, em consonância com o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória nos termos dos arts. 927,
inciso III e 928, inciso I do CPC, necessário reconhecer a incompetência da Justiça estadual para julgamento do feito, com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Intimem-se. Remetam-se. Cumpra-se. Publique-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito