TJBA 24/05/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103- Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Cad 3/ Página 2015
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000771-04.2012.8.05.0208
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOSENILTON OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
A ilustre Representante do Ministério Público, amparada em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Josenilton Oliveira de Sá
e Josenilton Rodrigues Santos , qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §1° e §4°, I e II do Código Penal.
Recebida a denúncia em 02/10/2012. (156210312 - Despacho)
É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO.
Sem delongas, tenho que a persecução penal restou fulminada pelo instituto da prescrição.
Como cediço, a prescrição virtual (ou antecipada, ou em perspectiva), criação da doutrina e jurisprudência brasileiras, consiste
na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo da prolação da sentença. Esta espécie de prescrição tem em
mente uma pena hipotética que seria provavelmente aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
“In casu”, levando-se em conta o suposto delito perpetrado pelo réu, assim como as nuances da questão em tela, é possível
inferir que uma possível pena aplicada ao acusado, caso condenado, ficaria em torno de dois anos e oito meses de reclusão.
A prescrição, de acordo com o art. 109 do CP, para este montante de pena ocorreria em 08 (oito) anos.
Diante do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
acusado Josenilton Oliveira de Sá e Josenilton Rodrigues Santos, já qualificado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a ciência das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
REMANSO/BA, 20 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0000771-04.2012.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Remanso
Reu: Josenilton Oliveira De Sa
Reu: Josenilton Rodrigues Santos
Terceiro Interessado: Wilmar Ramos Bacelar
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000771-04.2012.8.05.0208
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOSENILTON OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
A ilustre Representante do Ministério Público, amparada em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Josenilton Oliveira de Sá
e Josenilton Rodrigues Santos , qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §1° e §4°, I e II do Código Penal.
Recebida a denúncia em 02/10/2012. (156210312 - Despacho)
É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO.
Sem delongas, tenho que a persecução penal restou fulminada pelo instituto da prescrição.
Como cediço, a prescrição virtual (ou antecipada, ou em perspectiva), criação da doutrina e jurisprudência brasileiras, consiste
na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo da prolação da sentença. Esta espécie de prescrição tem em
mente uma pena hipotética que seria provavelmente aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
“In casu”, levando-se em conta o suposto delito perpetrado pelo réu, assim como as nuances da questão em tela, é possível
inferir que uma possível pena aplicada ao acusado, caso condenado, ficaria em torno de dois anos e oito meses de reclusão.
A prescrição, de acordo com o art. 109 do CP, para este montante de pena ocorreria em 08 (oito) anos.